TJDFT - 0753968-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AK SERVICOS DE TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCESSO DE COBRANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO INCIDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e a 25ª Vara Cível de Brasília, referente ao processamento de ação declaratória de excesso de cobrança, ajuizada por devedora em execução de título extrajudicial. 2.
A 25ª Vara Cível declinou da competência, entendendo tratar-se de processo incidente à execução, mesmo após o decurso do prazo para embargos do devedor.
O Juízo da 2ª Vara de Execução suscitou o conflito, sustentando que a ação declaratória não se qualifica como processo incidente e, portanto, não atrai sua competência funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se a ação declaratória de excesso de cobrança deve ser julgada no Juízo da execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o devedor conteste a execução por meio de ação autônoma, independentemente de embargos à execução, desde que respeitados eventuais prazos prescricionais e demais pressupostos processuais (REsp n. 2.069.223/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/08/2023). 5.
O artigo 25-A da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal delimita a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais para processos incidentes relacionados à execução, mas não abrange ações cognitivas autônomas, como a declaratória de excesso de cobrança. 6.
Sendo a ação declaratória independente da execução e não configurando incidente processual, a competência para seu julgamento permanece com a vara cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a 25ª Vara Cível de Brasília.
Tese de julgamento: "A ação declaratória de excesso de cobrança em título executivo extrajudicial, quando ajuizada autonomamente, não configura processo incidente à execução e deve tramitar no juízo cível competente." Dispositivos relevantes citados: art. 25-A da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ REsp n. 2.069.223/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; TJDFT: Acórdão 1967606, 0748684-06.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025. -
13/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:48
Declarado competetente o
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13/05/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/02/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0753968-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão de o Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília ter declinado da competência para processar e julgar a ação de excesso de cobrança, processo n. 0745731-66.2024.8.07.0001, proposta por BIANCA MARQUES MARTINS, em desfavor de AK SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA.
O Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília declinou os autos, sob o argumento de que se trata de processo incidente relacionado à ação de execução de título extrajudicial.
Sustenta a competência de juízo especializado, ainda que tenha havido perda do prazo da parte autora/executada para os embargos do devedor, por haver risco de decisões conflitantes.
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília suscitou conflito negativo de competência.
Afirma que a ação autônoma não atrai a competência funcional , nos termos do art. 25-A da Lei de Organização Judiciária de Brasília, como também não se qualifica como processo incidente.
Observa-se dos autos da origem que BIANCA MARQUES MARTINS ajuizou ação declaratória de excesso de cobrança em título executivo extrajudicial em face de AK SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA.
Ressalta-se que no processo de execução de título extrajudicial n. 0732972-75.2021.8.07.0001 a executada deixou de apresentar embargos à execução.
Pede a autora que seja declarado excesso na execução no processo de execução de título extrajudicial, cujo valor devido seria de R$9.000,00.
Quanto à possibilidade de conexão entre as ações de conhecimento e de execução de título extrajudicial, confira-se este Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO EXECUTIVA.
CONEXÃO POR VONTADE DA LEI.
SENTENÇA PROLATADA.
CONEXÃO AFASTADA.
A despeito da existência de conexão, por determinação legal, entre ação de conhecimento e execução de título extrajudicial amparadas no mesmo ato jurídico (artigo 55, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil), a prolação de sentença na ação de conhecimento atrai a disciplina prevista no artigo 55, § 1°, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, afasta a distribuição por prevenção que tenha por fundamento a conexão (artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil). (Acórdão 1353411, 0717661-47.2021.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2021, publicado no DJe: 19/07/2021.) Confira-se, ainda, o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (grifei).
Recebo o presente conflito e, com fundamento no art. 955, caput do Código de Processo Civil, designo o Juízo suscitante, Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, por força do disposto no artigo 208 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/01/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:10
Suscitado Conflito de Competência
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07/01/2025 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/01/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:08
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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18/12/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/12/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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