TJDFT - 0711704-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:12
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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20/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711704-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: WENDELL DA SILVA LUIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, no qual o credor requereu a apreensão da CNH da executada. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:01
Indeferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 05:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:44
Outras decisões
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05/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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05/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA LUIS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:18
Outras decisões
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07/06/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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