TJDFT - 0710259-86.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:49
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINILDA MARIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
AVALIAÇÃO DO BEM.
HONORÍOS DE SUCUNBÊNCIA.
PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
MINORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da demanda consiste em analisar se o pedido de quitação das parcelas vencidas é hábil a purgar a mora da requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 3.1.
Os elementos dos autos apontam para a hipossuficiência da recorrente, ao passo que o autor não apresentou provas ou argumentos concretos em sentido contrário. 3.2.
Ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 4.
O pagamento apenas das parcelas em atraso não é suficiente para que o devedor possa reaver o bem apreendido.
Isso porque, o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente a fim de ter restituído o bem livre de ônus. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.418.593/MS (Tema 722/STJ), firmou o entendimento no sentido de que, para contratos assinados após a Lei 10.931/2004, não é mais possível deferir a purga da mora no âmbito da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, com base no Decreto 911/69. 4.2.
Insta salientar, ainda, que o credor manifestou expressamente discordância com a proposta de acordo. 5.
O oficial de justiça constatou problemas no estofamento do veículo, riscos e lanterna quebrada e, portanto, atribuiu o valor de R$ 35.000,00, de acordo com os parâmetros indicados pelo método FIPE. 5.1.
Dessa forma, não há qualquer desequilíbrio na avaliação realizada pelo oficial de justiça. 6.
O art. 85, §2º, CPC, estipula a fixação desta verba entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.1.
A fixação da verba em 10% sobre o valor da causa (R$ 25.611,10) foi estabelecida no patamar mínimo legal previsto pelo legislador e, portanto, não se mostra arbitrária ou abusiva. 7.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.1.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 25.611,10), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “Na ação de busca e apreensão de bem por inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o pagamento apenas das parcelas em atraso não é suficiente para que o devedor possa reaver o bem apreendido, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69”. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Lei 911/69, artigo 2º, § 3º; Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Repetitivo 1.418.593/MS (Tema 722/STJ); TJDFT 0721341-48.2023.8.07.0007, Relator(a): Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, publicado no DJe: 05/09/2024. -
13/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:09
Conhecido o recurso de MARINILDA MARIA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*00-10 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 22:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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