TJDFT - 0015963-54.2015.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2025 23:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015963-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DINIZ SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ELENA DE OLIVEIRA DINIZ SOARES EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO A parte UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 240410588 tempestivamente.
A parte JAIME DINIZ SOARES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 240440736 tempestivamente.
Ficam as partes embargadas intimadas a se manifestarem sobre os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015963-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DINIZ SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ELENA DE OLIVEIRA DINIZ SOARES EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No bojo da petição do ID: 230372522, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: "o acolhimento do presente para que, seja reconhecida a necessidade de condenação da Empresa Ré UNIMED BH ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), a ser arbitrado por este Douto Juízo sobre o valor da condenação e/ou proveito econômico obtido a saber, R$ 72.000,00; Outrossim, para a devida quitação da obrigação de fazer exequenda nos autos requer ainda a condenação da Requerida UNIMED BH no patamar de R$ 100. 000,00 (cem mil reais) a título de indenização dos danos extrapatrimoniais, considerando sofrimento indevido, situação de alto estresse, medo, caos e diversos riscos de danos à saúde do paciente e bem assim, risco de morte sofridos pelo paciente em virtude da falta de cobertura (desospitalização indevida desde o dia 20/12/2024); Igualmente, requer com o fim de quitação da obrigação exequenda a condenação da UNIMED BH a título de danos patrimoniais no valor de R$7.564,64 (sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a título de reparação dos gastos que foram supridos pelo exequente que, juntamente com a família esposa e filhos se viram obrigados a arcar em pleno fim de ano, período que em esse teriam festejos tiveram dissabores com as despesas de manutenção dos profissionais, medicamentos, alimentação especial ente outros, gastos conforme comprovam os anexos e outros documentos no petitório sob ID 223102156".
Em breve síntese, a parte exequente afirmou que "o dever de indenizar está previsto no Código Civil (CC), notadamente, nos artigos 186, 187 que, “dispõe que aquele que por ato ilícito, ação ou omissão, negligencia ou imprudência violar direito[..] fica obrigado a reparar o dano” e que, prevê que a obrigação de indenizar é a consequência do ato ilícito (927 a 954, ambos do CC), ressaltando-se que a atualização monetária incidirá a partir da data do ato ilícito (Sum. 43 do STJ"; que "a fixação de honorários advocatícios, uma vez que no patamar de R$ 2.000,00 para esta fase procedimental, relativamente ao descumprimento da obrigação de fazer, já evidenciada nos autos denota em tese, um valor irrisório e risco de afronta aos referidos dispositivos legais"; e que "há ainda a necessidade de responsabilização da parte Ré e a consequente condenação em danos patrimoniais e extrapatrimoniais em virtude da recalcitrância, desobediência que ocasionou desospitalização indevida do paciente por mais de 15 dias, a contar de 20/12/2025 a 08/01/2025".
Resposta no ID: 233108667, em que a parte executada se opôs à pretensão em referência, argumentando a ausência de danos materiais indenizáveis, a inexistência de dano moral indenizável e também a inadequação do pedido de majoração de honorários advocatícios.
Parecer ministerial em ID: 236202002.
Nova manifestação da parte executada em ID: 237483540. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, não vislumbro fundamento hábil à majoração de honorários advocatícios.
Com efeito, este Juízo promoveu o arbitramento dos mencionados honorários em razão da deflagração de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, conforme se vê da decisão do ID: 224967502, a qual acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Cumpre ressaltar que a parte exequente não apresentou qualquer irresignação recursal em relação ao teor do ato decisório, impondo-se concluir que a questão referente aos honorários se encontra preclusa, incidindo na espécie o que dispõe o art. 505, cabeça, do CPC ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide").
Em segundo lugar, com atenção ao teor do parecer ministerial (ID: 236202002), destaco que não é possível reconhecer a ilicitude da conduta praticada pela parte executada como fato ensejador de dano moral indenizável no bojo de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502, do CPC), devendo o ofendido perseguir o direito pela via de ação de conhecimento autônoma.
Em terceiro lugar, considerando que os danos patrimoniais (ID: 223102157 a ID: 223102169) decorrem exclusivamente do descumprimento da obrigação de fazer objeto desta fase procedimental de cumprimento de sentença, o ressarcimento dos dispêndios efetivados pela parte exequente com o fim de custear a terapêutica home care no período de desatendimento à ordem judicial em referência é medida que se impõe.
Portanto, reputo exigível o montante de R$ 7.302,94, conforme demonstrado na documentação supra mencionada.
A parte executada deve comprovar o adimplemento do referido valor no prazo de 15 dias, a ser acrescido da Taxa SELIC a partir de janeiro de 2025, tomando por termo final de atualização monetária a data do efetivo pagamento, sob pena de inclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, e de adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Em quarto lugar, proceda-se ao cadastramento de Banco Volkswagen como parte interessada, incluindo a representação judicial constituída (ID: 229641615).
Feito isso, por DJe, intime-se para manifestação sobre o teor da petição em ID: 237483540, em especial, acerca da liberação de valores em favor de Unimed Belo Horizonte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2025, 10:42:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015963-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DINIZ SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ELENA DE OLIVEIRA DINIZ SOARES EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No bojo da petição do ID: 230372522, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: "o acolhimento do presente para que, seja reconhecida a necessidade de condenação da Empresa Ré UNIMED BH ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), a ser arbitrado por este Douto Juízo sobre o valor da condenação e/ou proveito econômico obtido a saber, R$ 72.000,00; Outrossim, para a devida quitação da obrigação de fazer exequenda nos autos requer ainda a condenação da Requerida UNIMED BH no patamar de R$ 100. 000,00 (cem mil reais) a título de indenização dos danos extrapatrimoniais, considerando sofrimento indevido, situação de alto estresse, medo, caos e diversos riscos de danos à saúde do paciente e bem assim, risco de morte sofridos pelo paciente em virtude da falta de cobertura (desospitalização indevida desde o dia 20/12/2024); Igualmente, requer com o fim de quitação da obrigação exequenda a condenação da UNIMED BH a título de danos patrimoniais no valor de R$7.564,64 (sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a título de reparação dos gastos que foram supridos pelo exequente que, juntamente com a família esposa e filhos se viram obrigados a arcar em pleno fim de ano, período que em esse teriam festejos tiveram dissabores com as despesas de manutenção dos profissionais, medicamentos, alimentação especial ente outros, gastos conforme comprovam os anexos e outros documentos no petitório sob ID 223102156".
Em breve síntese, a parte exequente afirmou que "o dever de indenizar está previsto no Código Civil (CC), notadamente, nos artigos 186, 187 que, “dispõe que aquele que por ato ilícito, ação ou omissão, negligencia ou imprudência violar direito[..] fica obrigado a reparar o dano” e que, prevê que a obrigação de indenizar é a consequência do ato ilícito (927 a 954, ambos do CC), ressaltando-se que a atualização monetária incidirá a partir da data do ato ilícito (Sum. 43 do STJ"; que "a fixação de honorários advocatícios, uma vez que no patamar de R$ 2.000,00 para esta fase procedimental, relativamente ao descumprimento da obrigação de fazer, já evidenciada nos autos denota em tese, um valor irrisório e risco de afronta aos referidos dispositivos legais"; e que "há ainda a necessidade de responsabilização da parte Ré e a consequente condenação em danos patrimoniais e extrapatrimoniais em virtude da recalcitrância, desobediência que ocasionou desospitalização indevida do paciente por mais de 15 dias, a contar de 20/12/2025 a 08/01/2025".
Resposta no ID: 233108667, em que a parte executada se opôs à pretensão em referência, argumentando a ausência de danos materiais indenizáveis, a inexistência de dano moral indenizável e também a inadequação do pedido de majoração de honorários advocatícios.
Parecer ministerial em ID: 236202002.
Nova manifestação da parte executada em ID: 237483540. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, não vislumbro fundamento hábil à majoração de honorários advocatícios.
Com efeito, este Juízo promoveu o arbitramento dos mencionados honorários em razão da deflagração de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, conforme se vê da decisão do ID: 224967502, a qual acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Cumpre ressaltar que a parte exequente não apresentou qualquer irresignação recursal em relação ao teor do ato decisório, impondo-se concluir que a questão referente aos honorários se encontra preclusa, incidindo na espécie o que dispõe o art. 505, cabeça, do CPC ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide").
Em segundo lugar, com atenção ao teor do parecer ministerial (ID: 236202002), destaco que não é possível reconhecer a ilicitude da conduta praticada pela parte executada como fato ensejador de dano moral indenizável no bojo de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502, do CPC), devendo o ofendido perseguir o direito pela via de ação de conhecimento autônoma.
Em terceiro lugar, considerando que os danos patrimoniais (ID: 223102157 a ID: 223102169) decorrem exclusivamente do descumprimento da obrigação de fazer objeto desta fase procedimental de cumprimento de sentença, o ressarcimento dos dispêndios efetivados pela parte exequente com o fim de custear a terapêutica home care no período de desatendimento à ordem judicial em referência é medida que se impõe.
Portanto, reputo exigível o montante de R$ 7.302,94, conforme demonstrado na documentação supra mencionada.
A parte executada deve comprovar o adimplemento do referido valor no prazo de 15 dias, a ser acrescido da Taxa SELIC a partir de janeiro de 2025, tomando por termo final de atualização monetária a data do efetivo pagamento, sob pena de inclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, e de adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Em quarto lugar, proceda-se ao cadastramento de Banco Volkswagen como parte interessada, incluindo a representação judicial constituída (ID: 229641615).
Feito isso, por DJe, intime-se para manifestação sobre o teor da petição em ID: 237483540, em especial, acerca da liberação de valores em favor de Unimed Belo Horizonte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2025, 10:42:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
14/06/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:59
Deferido em parte o pedido de JAIME DINIZ SOARES - CPF: *48.***.*44-04 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015963-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DINIZ SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ELENA DE OLIVEIRA DINIZ SOARES EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o requerimento formulado no ID: 230372522, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos os autos.
Brasília, 26 de março de 2025, 14:11:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015963-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DINIZ SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ELENA DE OLIVEIRA DINIZ SOARES EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À falta de irresignação da parte executada e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 225281328), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na petição do ID: 228828757.
Sem prejuízo, diga a parte exequente sobre a quitação da obrigação de fazer exequenda, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2025, 18:25:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 23:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:42
Deferido o pedido de JAIME DINIZ SOARES - CPF: *48.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 07:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015963-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DINIZ SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ELENA DE OLIVEIRA DINIZ SOARES EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de irresignação da parte executada (ID: 225838404) e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 224041682), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 225057713 (EDNA ELENA DE OLIVEIRA DINIZ SOARES).
Por outro lado, intime-se a parte executada quanto à penhora do ID: 225281328, a teor do disposto no art. 854, § 3.º, do CPC.
Sem prejuízo, dada a inexistência de bloqueio em conta do Banco Volkswagen (ID: 225838404), à Secretaria do Juízo, para expedição do ofício determinado na decisão do ID: 225561482.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025, 15:16:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:15
Deferido o pedido de JAIME DINIZ SOARES - CPF: *48.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 16:13
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 22:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JAIME DINIZ SOARES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/01/2025 00:39.
-
10/01/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015963-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DINIZ SOARES EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a executada UNIMED BELO HORIZONTE foi intimada pessoalmente da decisão proferida sob o ID: 221760397, informação que se divisa do trecho da carta precatória cumprida em 30.12.2024, conforme cópia acostada pela parte exequente (ID: 221989609).
Ocorre que, regularmente intimada, a devedora não atendeu à ordem judicial, quedando inerte.
Portanto, reputo exigível a multa cominada na decisão referenciada, no valor de R$ 25.000,00.
Sem prejuízo, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o montante mencionado.
De outro giro, considerando a intimação pessoal da devedora quanto à obrigação que lhe restou incumbida, por DJe, intime-se para comprovar o restabelecimento da terapêutica home care ao credor, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de exigibilidade da multa arbitrada na decisão em ID: 221989718, de forma retroativa à data de sua prolação.
Se descumprido o comando judicial, dê-se vista do Ministério Público, tendo em vista a apuração da conduta omissiva na esfera criminal.
Feito isso, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2025, 13:57:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/01/2025 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/01/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 22:05
Recebidos os autos
-
03/01/2025 22:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
03/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/12/2024 20:28
Juntada de Petição de comunicação
-
26/12/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 20:07
Recebidos os autos
-
26/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
26/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
26/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/12/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/12/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
25/12/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 23:32
Recebidos os autos
-
23/12/2024 23:32
Deferido o pedido de JAIME DINIZ SOARES - CPF: *48.***.*44-04 (EXEQUENTE).
-
23/12/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/12/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
23/12/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/04/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:08
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JAIME DINIZ SOARES em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
17/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 21:20
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
18/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:22
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:51
Outras decisões
-
20/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 18:58
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 16:31
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
23/09/2021 19:12
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de JAIME DINIZ SOARES em 20/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/09/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
25/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 19:09
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2021 18:12
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de JAIME DINIZ SOARES em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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