TJDFT - 0753186-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PESQUISA VIA CNIB.
INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA COM FINALIDADE DIVERSA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual o magistrado indeferiu o pleito do exequente para utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visando indisponibilizar bens da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização do sistema CNIB como instrumento para pesquisa e indisponibilização de bens do devedor em processo de execução singular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema de Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), estabelecido pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, possui finalidade específica e restrita: receber e divulgar ordens de indisponibilidade nas situações expressamente autorizadas por lei. 4.
A indisponibilidade de bens constitui medida cautelar, assecuratória de resultado, incompatível com a finalidade da execução, cujo objetivo é a excussão de bens para quitação de débito. 5.
Inexiste fundamento legal para decretação de indisponibilidade de bens no contexto de execução singular, considerando-se o caráter taxativo das hipóteses legais de indisponibilidade, todas de natureza cautelar. 6.
A pretensão do agravante desvirtua o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa patrimonial, tarefa atribuída precipuamente ao exequente. 7.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar, reiterada ou injustificadamente, pesquisas em sistemas conveniados no afã de localizar bens do devedor. 8.
As informações constantes dos bancos de dados da CNIB são acessíveis ao público pelos cartórios extrajudiciais competentes, mediante pagamento dos respectivos emolumentos, dispensando-se a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
O sistema CNIB não constitui ferramenta de pesquisa patrimonial, sendo destinado exclusivamente ao registro e consulta de indisponibilidades de bens nas hipóteses legalmente previstas. 2.
Incabível a utilização do sistema CNIB como mecanismo de busca de bens do devedor para satisfação de dívida em execução singular." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 370, 782, § 3º, 833, IV, 905, I; Provimento 39/2014 CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 0739979-19.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 29/01/2025; TJDFT, Acórdão 07211092320248070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 21/08/2024; TJDFT, Acórdão 07180372820248070000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJe: 08/08/2024; TJDFT, Acórdão 07524154420238070000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/05/2024. -
11/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO CHAVES DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de D. C. DOS SANTOS SILVA - ME em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 01:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/12/2024 01:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0753186-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: D.
C.
DOS SANTOS SILVA - ME, DIEGO CHAVES DOS SANTOS SILVA, EGNALDO DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de D.
C.
DOS SANTOS SILVA - ME, DIEGO CHAVES DOS SANTOS SILVA e EGNALDO DOS SANTOS SILVA.
A decisão agravada indeferiu o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada, nos seguintes termos (ID 217964241): “O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. À Secretaria: Ante o exposto, certifique-se o decurso de prazo da suspensão do feito (ID 163480484 - 30/06/2023) e remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Por fim, esclareço ao exequente que a planilha atualizada do débito e a indicação de bens à penhora poderá ocorrer a qualquer tempo.” Em suas razões, o agravante requer a concessão da tutela de urgência recursal, ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo de dano, para que seja deferido o pedido de restrição de bens pelo sistema CNIB, dando-se o devido prosseguimento ao cumprimento de sentença.
No mérito, pede a confirmação da liminar, determinando-se a pesquisa via CNIB, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens do executado.
Argumenta que, após diversas tentativas de localização de bens, bem como a falta de manifestação do agravado, não obteve êxito na satisfação do seu crédito na totalidade.
Aduz ser pacífico na jurisprudência que a falta de localização de bens penhoráveis do devedor, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional de direito e medidas excepcionais nos termos do art. 139 do CPC.
No entanto, em suas razões de decidir, ao contrário da pacificada jurisprudência do STJ, o Juízo a quo indeferiu o pedido de restrição de bens pelo sistema CNIB.
Assevera: enquanto cabe ao credor indicar bens para a satisfação do seu crédito, também incumbe ao magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual maior eficiência e celeridade.
Nesse contexto, uma vez observada a razoabilidade do requerimento, como no caso em comento, não há limitações ou óbices legais ao deferimento do pedido, porquanto, na realidade, a medida concorre para o desfecho esperado da execução.
Alega ser incontestável que vem promovendo todos as diligências possíveis para satisfação da dívida, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que, diante da dificuldade de localizar bens em nome do devedor, observando-se ainda o princípio da cooperação, o deferimento da restrição via sistema CNIB é, atualmente, a forma mais viável de alcançar a satisfação do débito exequendo (ID 67251321). É o relatório.
Decido.
O recurso encontra-se apto a ser processado, pois é tempestivo e está demonstrado o recolhimento do preparo (ID 67251332).
Os autos de origem são eletrônicos, portanto, dispensada a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os autos de origem se referem a execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante, em 29/10/2013, contra a parte agravada, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 56.083,02 (ID 31334884).
O sistema CNIB fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Trata-se de mecanismo voltado a destinação específica – recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas – o qual sequer comporta utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Frise-se, somente ordens de indisponibilidade previstas legalmente podem ser inseridas no sistema eletrônico cogitado, ou seja, não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição de imóveis no contexto de execuções e cumprimentos de sentença.
Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor.
Nesse sentido, revela-se ineficaz a pretensão do agravante e sobretudo, descabida, porquanto intenta desvirtuar o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa de patrimônio, tarefa atribuída precipuamente ao exequente, maior interessado no deslinde exitoso do feito executivo.
Não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor.
Salienta-se, o princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar, reiterada e/ou injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados ou expedição de ofícios no afã de localizar bens, direitos e valores do devedor para solver, ou mesmo abater, a dívida exequenda.
Nessa dinâmica, o Poder Judiciário não deve ser utilizado pelas partes como único mecanismo disponível para obtenção das informações e das provas a fim de embasarem as suas pretensões, sobretudo quando essas podem ser obtidas pela via extrajudicial, como no caso em análise.
A propósito, cabe registrar a possibilidade de acesso às informações constantes dos bancos de dados da CNIB pelo público, por meio do cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, reforçando ainda mais a desnecessidade intervenção do Poder Judiciário para viabilizar ao agravante, caso deseje, a obtenção das informações lá prestadas.
Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DIVERSA.
SERASAJUD.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
APLICAÇÃO SUPLETIVA.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO DUPLO DO MESMO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
A indisponibilidade de bens é medida de natureza cautelar que visa impedir a transferência do patrimônio do devedor, com fins de assegurar a futura satisfação do crédito.
Ressalvadas disposições legais específicas, é medida excepcional, aplicável quando há justificável receio de dilapidação ou desvio do patrimônio pelo devedor, em prejuízo do credor. 3.
Não há indícios de ocultação de patrimônio pelos executados.
Além disso, em procedimentos de cunho satisfativo - como o presente - a decretação de indisponibilidade de bens do executado configura medida inútil, haja vista a possibilidade imediata de penhora e consequente expropriação dos bens. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não tem por finalidade a busca ou a constrição de bens do devedor em execuções e cumprimentos de sentença.
Precedentes. 5.
As informações do seu banco de dados são acessíveis a qualquer interessado por meio de pesquisa dirigida aos cartórios extrajudiciais competentes e mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A pretensão de consulta à CNIB, por intermédio de ordem judicial, pode configurar burla ao recolhimento dos emolumentos. 7.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) possui o seguinte teor: "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução) demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a execução. 9.
A medida de inscrição da parte devedora por meio do sistema SERASAJUD é facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, apenas na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes. 10.
Não há nos autos qualquer informação a respeito de prévio registro por iniciativa de alguma entidade de proteção ao crédito.
Sem essa informação, não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição da dívida em entidade de proteção ao crédito.
Há probabilidade de duplicidade de registro do mesmo débito. 11.
Recurso conhecido e não provido.” (07211092320248070000, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 21/08/2024) -g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Cnib).
PESQUISA.
ORDEM JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) não foi criado com o escopo de localizar patrimônio penhorável e deve ser utilizado em caráter excepcional. 2.
A existência de débito não constitui motivação idônea por si só para amparar medida extrema e de exceção.
A pesquisa ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) independe de intervenção judicial para ser realizada, já que a parte exequente pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. 3.
A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos. 4.
Agravo de instrumento desprovido.” (07180372820248070000, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJe: 08/08/2024) -g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PESQUISA E INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Fixado o papel do CNIB como mera fonte de integração em relação a indisponibilidades decretadas, assim como fato da possibilidade de consulta direta pela própria parte interessada, indeferido o pedido para determinar a inclusão do nome do executado/agravado no CNIB. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (07524154420238070000, Relator(a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 06/05/2024) -g.n.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso ao Relator.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:38:11.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
17/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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