TJDFT - 0707697-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ABDIAS DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de PLANETA VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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11/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707697-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ABDIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: PLANETA VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO ABDIAS DO NASCIMENTO em desfavor de PLANETA VEICULOS LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte Requerida suscita, em preliminar, a perda do objeto, ao argumento de que o Requerente não seria mais o proprietário do veículo, além da incompetência do Juízo por necessidade de realização de perícia.
Como cediço, a perda do objeto ocorre pela superveniente falta de interesse processual ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor.
No caso dos autos, embora tenha alienado posteriormente o veículo, o Requerente comprovou ter arcado com os valores para a realização dos consertos cuja restituição pretende, tendo, portanto, interesse na resolução do presente feito para ter seu pedido analisado.
No que tange à cogitada perícia quanto aos fatos controvertidos, não vislumbro sua necessidade, pois suficientes as provas documentais apresentadas pelas partes.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Narra o Requerente que contratou os serviços da Requerida, consistente na execução de serviços mecânicos no veículo GM ONIX PLUS 1.0TAT PR1, Chassi: 9BGEP69H0LG113493, Renavam: *12.***.*67-64, Ano/ Modelo: 2019/ 2020, Cor: Vermelha, Placa: PBW9D07, que apresentava “potência do motor reduzida”, tendo realizado o pagamento da quantia de R$ 8.362,73 sem que o problema fosse solucionado.
A Requerida, por sua vez, afirma que o veículo de propriedade do Requerente foi revisado na Concessionária até a sétima revisão, quando hodômetro marcava 70.208km, retornando após percorrido 60.956 km, caracterizando, assim, desgaste natural no veículo a ensejar a troca das peças recomendadas.
Ressalta, ainda, que, após diagnóstico realizado pelo técnico da empresa, ficou constatado que a persistência do problema no veículo do Requerente se deu pelo uso de bateria não original e fora das especificações adequadas para o veículo (CCA 400 AP60BA), enquanto a correta seria CCA 615 AP 70.
O cerne da lide, portanto, consiste analisar se ocorreu falha na prestação de serviços pela Requerida a ensejar a restituição dos valores pagos pretendida pelo Requerente.
Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, ao autor incumbe a comprovação do direito que alega (artigo 373, inciso I, do CPC).
Nesse contexto, caberia ao Requerente comprovar a ocorrência da alegada falha nos serviços prestados pela Requerida, o que, todavia, não ocorreu.
De fato, o veículo de propriedade do Requerente apresentava, na primeira ordem de serviço aberta junto à Requerida (ID 214006696), 131.164 Km rodados, tratando-se, pois, de veículo de consideráveis uso e desgaste, tornando, assim, mais onerosos os serviços de manutenção a serem executados.
A par disso, os serviços executados no veículo, recomendados após a realização de prévio escaneamento, apresentam-se, em uma análise preliminar, compatíveis à quilometragem por ele apresentada, não logrando o Requerente êxito na comprovação da desnecessidade de suas realizações.
Ademais, segundo o documento ID 214006696, não impugnado pelo Requerente, a permanência do defeito mecânico no veículo, consistente na redução da potência do motor, restou motivada pela substituição da bateria por outra não original e fora dos parâmetros recomendados pelo fabricante, realizada pelo então proprietário fora das dependências da empresa Requerida.
Ora, as recomendações feitas pelos fabricantes são de observância obrigatória para a segura trafegabilidade dos veículos, bem como sua durabilidade, cuja negligência pode ocasionar os mais diversos defeitos, como o ocorrido no veículo do Requerente.
Assim, uma vez demonstrada a regular prestação dos serviços pela Requerida, tanto que o veículo foi alienado sem maiores percalços, não há que se falar em devolução da quantia paga, posto que as peças que foram trocadas permanecem no veículo, sem a detecção de outros problemas.
Desta forma, considerando que o Requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 19 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/01/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ABDIAS DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ABDIAS DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ABDIAS DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/09/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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