TJDFT - 0709006-51.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de PABSON DE SOUZA CAMPOS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709006-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABSON DE SOUZA CAMPOS JUNIOR REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por PABSON DE SOUZA CAMPOS JUNIOR em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Narra o Requerente que, em 4.9.2024, entrou em contato, pelo Facebook, com uma pessoa que estava vendendo um Playstation 4 da Sony.
Acrescenta que as negociações continuaram por meio do WhatsApp, tendo marcado encontro para buscar o videogame e realizar o pagamento.
Afirma que ao chegar ao local foi recebido por um terceiro, que se apresentou como amigo do vendedor e que o vendedor solicitou que o pagamento fosse realizado via PIX.
Após realizado a transferência do valor, o suposto amigo informou que não havia recebido o pagamento e não entregou o videogame, passando a empurrar e ameaçar o Requerente.
Pretende o Requerente a reparação dos danos extrapatrimonais e a restituição integral do valor pago, alegando que a instituição financeira requerida, ao permitir a realização da transação sem as devidas medidas de segurança, contribuiu para o prejuízo sofrido.
Citada, a Requerida apresentou contestação refutando as alegações do Requerente e postulando que os pedidos sejam julgados improcedentes em decorrência da culpa exclusiva do Requerente. É Relatório.
Procedo com o julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
A Requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não figura como parte na relação jurídica em discussão.
As condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, devem ser analisadas com base nos fatos narrados na peça inicial.
Logo, a eventual ausência de responsabilidade da Requerida constitui matéria a ser analisada no mérito, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade arguida deve ser rejeitada.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
No caso, não há dúvida de que o Requerente foi vítima de um golpe praticado por terceiro, consistindo o cerne do litígio em apurar se houve falha na prestação de serviço por parte da Requerida e se pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo Requerente.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda à Requerida é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Entretanto, é necessário que se comprove o liame de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Analisando os fatos narrados nos presentes autos e o comprovante de transferência bancária (ID 211405932), verifico que o valor de R$ 800,00 foi destinado, por ato voluntário do Requerente, a pessoa diversa do comprador - Guilherme Henrique da Silva Soares-, sem que houve qualquer intervenção por parte da Requerida.
Tal quadro indica que o Autor deixou de agir com a devida cautela no momento de efetuar o pagamento solicitado pelo golpista, não podendo, assim, imputar o prejuízo suportado a qualquer ação da Requerida. É dizer, o dano material suportado pelo Autor não decorreu de qualquer falha na prestação dos serviços pela Requerida, senão pela ausência de diligência e de cuidado por parte do próprio Requerente.
Portanto, no caso dos autos resta configurada a culpa exclusiva do Autor, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, II do CDC.
Não havendo falha na prestação de serviços prestados pela Requerida, não há que se falar na restituição pretendida pelo Requerente, impõe-se, pois, a improcedência do pedido por este formulado.
Por fim, não existem, nos autos, elementos da alegada litigância de má-fé por parte do Requerente, razão pela qual deixo de acolher também esse pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito do litígio com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PABSON DE SOUZA CAMPOS JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PABSON DE SOUZA CAMPOS JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
12/11/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716094-87.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Maria dos Santos Gonzaga
Advogado: Maria do Carmo Bonifacio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:31
Processo nº 0716094-87.2022.8.07.0018
Maria dos Santos Gonzaga
Distrito Federal
Advogado: Maria do Carmo Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 14:23
Processo nº 0753186-85.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
D. C. dos Santos Silva - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 18:31
Processo nº 0712242-11.2024.8.07.0010
Fernando Pavie Frejat
Wb Varejista LTDA
Advogado: Rodrigo Simoes Frejat
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:26
Processo nº 0728734-11.2024.8.07.0000
Progress Rail Equipamentos e Servicos Fe...
Companhia do Metropolitano do Distrito F...
Advogado: Lucas Britto Mejias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 12:16