TJDFT - 0752710-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752710-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA DANIELY FREITAS OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
A sentença não deixa margem de dúvidas acerca da manutenção do contrato firmado entre as partes, exceto no tocante à forma de pagamento por débito em conta.
A decisão antecipatória foi clara (ID nº 219521919): "esta decisão não alcança eventuais contratos de empréstimo consignado, tampouco afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira através dos meios legais a ela disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes se houver mora".
No tocante aos honorários, a fixação observou os parâmetros do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte ré.
A proposta formulada pela parte embargante não encontra respaldo legal, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o que abrange todas as despesas processuais, e não apenas parte delas.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752710-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA DANIELY FREITAS OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIANNA DANIELY FREITAS OLIVEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que possui débitos com a parte ré e que todo o seu salário está sendo bloqueado ao cair em sua conta salário para pagamento de créditos da ora demandada.
Requer assim, "seja julgado PROCEDENTE a presente ação com o reconhecimento judicial da obrigação de não fazer do Banco Réu, consistente em se abster em definitivo de efetuar descontos na conta salário e/ou corrente da Autora, relativos aos débitos denominados BRBPARCELADO, EMPRESTIMO FÉRIAS, ANTECIPAÇÃO SALARIAL, cujos contratos estão cadastrados sob os nºs. 0160903114, 0165771410, 0165934581, 0170085651, 0176664513, 0167550373, 0167752960, 0168026112, 0168026112, 0168361205, 0168462591 e 0177054603, bem como quaisquer outros eventualmente existentes, tendo em vista a inexistência de qualquer tipo de autorização, além de serem superiores ao limite legal de 30%; determinado ainda que o Banco Réu encaminhe a sua remuneração para o Banco do Brasil em decorrência da portabilidade da conta-salário, por ser medida de lidima e cristalina Justiça; e) Declarar a nulidade de toda e qualquer cláusula contratual que permita ao Banco Réu descontar da conta salário e/ou da conta corrente da Autora os débitos denominados “BRBPARCELADO”, “EMPRESTIMO FÉRIAS”, “ANTECIPAÇÃO SALARIAL”, cujos contratos estão cadastrados sob os nºs. 0160903114, 0165771410, 0165934581, 0170085651, 0176664513, 0167550373, 0167752960, 0168026112, 0168026112, 0168361205, 0168462591 e 0177054603, por não haver o seu aceite e ainda serem abusivas e arbitrárias com desequilíbrio contratual;f) Não obstante, roga-se a Vossa Excelência, pela condenação do Banco Réu, nos moldes previstos no artigo 42 do CDC, ao ressarcimento em dobro dos valores debitados das contas salário/corrente da Autora, cujo valor, até o presente momento é de R$ 31.845,92 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) (dobro do descontado - R$ 15.922,96), devidamente atualizado e acrescido de juros legais, bem como, ao ressarcimento de eventuais descontos que acontecerem durante o trâmite do processo cujo montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, haja vista que o valor a ser restituído poderá se alterar no curso da ação, a depender da concessão ou não do pedido de antecipação de tutela, bem como da data de deferimento dessa medida; g) Outrossim, a Autora, sugere que a condenação do Banco Réu, por danos morais, seja fixada no mínimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso até o efetivo pagamento; h) Determinar ao Banco Réu que faça o repactuamento dos empréstimos, com os juros para os empréstimos consignados, cuja parcela a ser descontada deve obrigatoriamente respeitar o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Autora, sob pena de imposição de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, sempre com o fito de que seja garantido a subsistência da Autora e tão logo a sua dignidade como pessoa".
Tutela deferida em parte para "suspender provisoriamente os descontos das parcelas em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília - BRB dos contratos objeto da lide até ulterior decisão judicial, salvo as parcelas mensais de empréstimos consignados, respeitando a portabilidade do salário doravante, com prazo de cumprimento de 48 horas".
Gratuidade de justiça deferida (ID nº 219521919).
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 221313380.
Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva.
Impugna o benefício da justiça gratuita deferido à autora.
No mérito, defende, em suma, a licitude dos descontos previamente autorizados.
Aduz que tem direito de cobrar os valores devidos decorrentes de contratos, podendo incidir sobre qualquer disponibilidade financeira, inclusive verba de natureza salarial.
Sendo assim, diante da inexistência de ilícito, pugna pela improcedência da demanda.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 225500244, a parte autora afirma que refuta o disposto na contestação e reitera os termos da inicial.
Alega, ainda, descumprimento da decisão de antecipação de tutela.
Decido.
Tutela antecipada Em réplica, a autora afirma que está havendo descumprimento da tutela deferida ao ID nº 219521919.
Dos extratos juntados para fazer prova do seu direito não é possível, no entanto, inferir o descumprimento da decisão, pois não constam lançamentos de descontos de parcelas de débitos em sua conta.
Diante disso e desde o tempo decorrido desde a alegação de descumprimento, passo ao saneamento do feito.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A Ré sustenta que a autora não demonstrara a contento sua situação de necessidade.
O novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a Ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade conferida aos autores, mantendo o benefício.
Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que firmou contrato com a ré, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Dilação probatória Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752710-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA DANIELY FREITAS OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA, ID nº 221313380.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 19:06:08.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
19/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:05
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:05
Outras decisões
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03/12/2024 07:05
em cooperação judiciária
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02/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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