TJDFT - 0752475-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752475-80.2024.8.07.0000 RECORRENTE: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: FOCO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA CREDORA DA EXEQUENTE EM OUTRA EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETIVADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 368 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL.
ABATIMENTO PRÉVIO.
DA PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 505 E 507 DO CPC.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante. 1.1.
Em suas razões, a recorrente pede seja dado provimento ao presente agravo para o fim de reformar a decisão agravada e assim: i) reconhecer que deve ser decotada da presente execução as parcelas atinentes aos meses de julho de 2001 a fevereiro de 2007, pois prescritas; ii) declarar a impossibilidade de inclusão junto às parcelas exequendas de bônus trimestrais, porquanto não foram imputados no título executivo judicial; e iii) reconhecer a escorreita compensação de valores e assim, por conseguinte, determinar seja a agravante intimada a efetuar o pagamento somente do valor devido, já descontando o valor de R$ 1.158.854,17 (um milhão cento e cinquenta e oito reais mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), devido pela agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se controvérsia em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela credora, conforme alegado pela agravante, e se há possibilidade de compensação das obrigações entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Do pedido de compensação de valores - acolhido. 3.1.
Do que se extrai do feito, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0016239-51.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília, a ora executada é credora da exequente no presente feito.
Naquele processo, foi solicitada pela ora recorrente (devedora na origem) a penhora no rosto dos presentes autos de eventuais créditos pertencentes à parte credora. 3.2.
A medida foi deferida por aquele Juízo, tendo sido lavrado no cumprimento de origem o termo de penhora no rosto dos presentes autos.
Ademais, em decisão pretérita na origem, o Juízo a quo, ao apreciar a impugnação ao cumprimento apresentada, afirmou que o valor a ser recebido pela exequente deveria ser abatido do valor penhorado no rosto dos autos.
Todavia, a decisão agravada determinou à executada, ora recorrente, o depósito integral do débito executado, aduzindo que, após o depósito, os valores decorrentes da penhora no rosto dos presentes autos deveriam ser transferidos para conta judicial junto aos autos de nº 0016239-51.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília. 3.3.
Segundo a previsão do artigo 368 do Código Civil “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” 3.4.
A compensação é uma forma de extinção da obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de dívidas líquidas e vencidas.
O instituto intitulado como compensação encontra-se topograficamente posicionado entre as hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações, constituindo forma de pagamento indireto. 3.5.
Sendo as partes credoras e devedoras entre si, mostra-se perfeitamente possível a compensação das obrigações, até o montante em que se equipararem, segundo a disciplina do artigo 368 do Código Civil, máxime porque ambos os feitos se encontram em fase de cumprimento de sentença, atendidos, por conseguinte, os requisitos exigidos pelo artigo 369 do mesmo diploma legal. 4.
Da discussão sobre a prescrição das parcelas anteriores a 2007 - rejeitada. 4.1.
Nada obstante as razões invocadas pela parte, observa-se ter sido a decisão que determinou a exclusão da cobrança das comissões datadas de julho de 2001 a fevereiro de 2007 objeto de agravo de instrumento (nº 0721914-44.2022.8.07.0000), no qual houve análise expressa da questão posta (prescrição), restando a matéria, portanto, preclusa. 4.2.
Na linha do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Da mesma forma, de acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4.3.
A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed.
RT). 4.4.
Dentro desse contexto, em sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC), manifesta a impossibilidade de se rediscutir nesta sede matérias já resolvidas em definitivo. 5.
Da discussão sobre inclusão de bônus trimestrais no cálculo da indenização - rejeitada. 5.1.
Conforme consta, acerca da impossibilidade de inclusão de bônus trimestrais no cálculo da indenização de 1/12 avos, assevera a recorrente não haver nos autos, seja na sentença ou nos acórdãos prolatados durante a ação de conhecimento, qualquer determinação de inclusão dos bônus trimestrais no cálculo da indenização de 1/12 avos que a NEXTEL, ora agravante, foi condenada a ressarcir. 5.2.
Suas razões, entretanto, não merecem acolhida.
A uma porque, como bem dispôs o Juízo a quo, o contrato entabulado entre as partes prevê em seu item 6.1 que os valores a título de comissão encontram-se no “anexo E”, o qual faz menção expressa aos “bônus trimestrais”.
Ou seja, sendo o anexo parte integrante do instrumento contratual, o qual prevê expressamente o bônus trimestral como comissionamento, não há como afastá-lo do cálculo da exequente. 5.3.
Soma-se a isso a circunstância de que, considerando a abrangência limitada da impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da natureza do bônus trimestral deveria ter sido levada a cabo no feito originário no qual se formou o título executivo, quando então as partes teriam oportunidade de promover amplo debate sobre a questão, não sendo o presente momento oportuno para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
Verificando-se que a parte exequente e executada são credoras e devedoras entre si (havendo, inclusive, penhora no rosto dos autos nos processos correlacionados), possível a compensação das obrigações, até o montante em que se equipararem, segundo a disciplina do artigo 368 do Código Civil, máxime quando ambos os processos se encontram em fase de cumprimento de sentença, atendidos, por conseguinte, os requisitos exigidos pelo artigo 369 do mesmo diploma legal. 2. É vedada a rediscussão de matérias já decididas em recursos anteriores, em razão da preclusão, na forma do art. 507 do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 368 e 369 do Código Civil; arts. 505 e 507 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0739951-90.2020.8.07.0000, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 21/01/2021; TJDFT, 0729275-44.2024.8.07.0000, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 19/02/2025.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 508 e 523, todos do CPC, 27, alínea “j”, e 44, ambos da lei 4.886/1965, asseverando que transitada em julgado a sentença, sem “qualquer modificação a respeito da aplicabilidade do prazo prescricional a indenização prevista na legislação de regência, tal questão revela-se coberta pelo manto da coisa julgada formal e material” (ID 75596584, pág. 27); c) artigos 509, §4º, e 525, §1º, inciso V, ambos do CPC, argumentando que a inclusão dos “bônus trimestrais”, em cumprimento de sentença, amplia indevidamente o título levado a cumprimento, em ofensa à coisa julgada; d) artigo 523 do CPC, defendendo ser indevida a aplicação de multa e honorários em caso de compensação de valores.
No aspecto, colaciona ementa de julgado do STJ com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e que as publicações sejam feitas em nome do advogado CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/DF 20.014 (ID 75596584, pág.3).
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 509, §4º, e 525, §1º, inciso V, ambos do CPC.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que não demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
09/09/2025 10:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FOCO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 1.1.
A embargante alega omissão e contradição no aresto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar eventual omissão consistente na indevida aplicação de multa e honorários do artigo 523 do cpc em caso de compensação de valores; e (ii) verificar se há contradição quanto à inexistência de preclusão da matéria da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer o ato judicial impugnado, eliminando obscuridade ou contradição, suprindo omissões ou corrigindo erro material.
Considera-se omissão a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, além de situações que incorrem nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 3.1.
A multa e os honorários não foram impostos pelo acórdão, tampouco houve pedido de revisão desses pontos no agravo de instrumento, configurando, assim, inovação recursal. 3.2.
O aresto asseverou ter havido análise expressa da questão relativa à prescrição, razão pela qual a matéria se encontra preclusa. 4.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.” _________ Dispositivos relevantes citados: no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: não há. -
28/07/2025 15:21
Conhecido o recurso de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 11:34
Juntada de Petição de memoriais
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26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FOCO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/06/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0752475-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
EMBARGADO: FOCO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., contra acórdão de ID 72055341.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 72544566).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se FOCO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 05 de junho de 2025.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
05/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:25
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 15:59
Conhecido o recurso de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/05/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0752475-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
AGRAVADO: FOCO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0010282-11.2012.8.07.0001, movido por FOCO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA – EPP.
A decisão agravada acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, nos seguintes termos (ID 214890679): “Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por FOCO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA– EPP em face de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA no valor de R$ 2.551.895,32 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de Id 119216229.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, Id 137384615, apontando, no mérito, excesso de execução.
Aduz que: incluso o período prescrito referente às parcelas de comissões auferidas entre julho de 2001 a fevereiro de 2007; que se faz necessário decotar da presente execução as comissões apuradas no período de julho de 2001 a julho de 2002, vez que a sentença definiu que a base de cálculo da indenização deve observar o valor das comissões que recebeu durante a vigência do contrato que se encontram às fls. 833/838 da ação de conhecimento (período de agosto de 2002 a setembro de 2011); impossibilidade de inclusão de bônus trimestrais no cálculo da indenização de 1/12 avos; equívoco nos cálculos referentes aos honorários de sucumbência, vez que devidos pela executada apenas 3,3%, o que corresponde a proporção de 1/4 de 13,2%.
Afirma ainda que a soma da penhora no rosto dos autos no valor de R$ 996.829,29 e do depósito judicial no valor de R$ 87.641,95, perfaz o montante de R$ 1.084.471,24 o que garante a presente execução e afasta a incidência da multa e honorários, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/15.
Requer a compensação do débito, ante a penhora averbada no rosto dos presentes autos, Id 136469340.
O executado efetuou o depósito dos valores no importe de R$ 87.641,95 (Id 137384618).
Manifestação no credor no Id 139867483.
No mérito aduz que não há excesso.
Consta penhora no rosto dos autos em desfavor do credor FOCO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, no valor de R$ 996.829,29, conforme ofício proveniente da 22 VC, autos de nº 0016239-51.2016.8.07.0001, Id 136469340.
O Juízo encontra-se garantido por apólice de seguro (Id 147828390) compatível com o montante da dívida. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A sentença proferida nos autos do processo físico de nº 2012.01.1.035738-3 (Id 108528219 pág. 97) resolveu o contrato entabulado entre as partes e condenou a ré ao pagamento da indenização, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes, bem assim para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização em montante correspondente a um doze avos do total atualizado das comissões que recebeu durante a vigência do contrato (fls. 833/838).
Sobre a importância incidirão juros a contar da citação, sendo que a correção já incide desde o recebimento das comissões.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inc.
I, do C.P.C.
Custas e honorários no percentual de 12% do valor da condenação divididos na proporção de ¾ pela autora e ¼ pela ré.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa”.
P.R.I.
No que se refere à exclusão do período referente às parcelas de comissões auferidas entre julho de 2001 a fevereiro de 2007, insta salientar que, em que pese o teor da decisão de Id 123417304 tal matéria restou decidida junto aos autos do agravo de instrumento nº 0721914-44.2022.8.07.0000, não havendo que se falar em prescrição quanto ao ponto.
Com relação ao pedido sucessivo de exclusão da cobrança de comissões anteriores a agosto de 2002, tenho que assiste razão aos impugnantes.
De fato, a sentença fixou a indenização ao período correspondente à vigência do contrato, fazendo expressa menção à planilha constante nas folhas 833/838 dos autos de conhecimento, a qual restringe ao período de agosto de 2002 a setembro de 2011, conforme se verifica no ID 108528208.
Assim, acato o pedido sucessivo, devendo serem excluídos dos cálculos as parcelas de comissões recebidas durante o período de julho de 2001 a julho de 2002, o que de fato implica em excesso em desfavor da parte executada.
No tocante à inclusão dos bônus trimestrais no cálculo apresentado, tenho que não assiste razão à impugnante vez que, conforme previsto no contrato entabulado entre as partes, item 6.1, os valores a título de comissão encontram-se no “anexo E”, o qual faz menção expressa aos “bônus trimestrais”.
Corretos, portanto, os cálculos apresentados, quanto ao ponto.
Quanto aos honorários de sucumbência, de fato, houve equívoco de interpretação do julgado pelo credor, eis que considerando a majoração em sede de Recurso Especial em 10% sobre o valor já arbitrado pela sentença, que no caso era 12%, o percentual final de honorários de sucumbência final implica em 13,2% (12 + 10% = 13,2), devidos “na proporção de ¾ pela autora e ¼ pela ré", podendo ser apurada por simples cálculos aritméticos, de forma que os valores devidos pela executada correspondem à 3,3% ( proporção de 1/4 de 13,2%).
Por fim, o executado realizou depositou em Juízo com a finalidade de garantia.
Nesse passo, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado, tampouco com a apólice de seguro, aplico a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
No mais, o valor a ser recebido pela Exequente FOCO, deve ser abatido do valor penhorado no rosto dos autos.
Oficie-se ao Juízo da 22 ª Vara Cível de Brasília para que informe o valor atualizado do débito junto aos autos de nº 0016239-51.2016.8.07.0001, Id 136469340.
Expeça-se.
Nesse passo, acolho em parte a impugnação apresentada apenas para determinar ao credor que retifique os cálculos, com a exclusão das parcelas de comissões recebidas durante o período de julho de 2001 a julho de 2002, bem como determinar a retificação dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, devendo ser observado o percentual de 3,3% do débito.
Ao credor para que apresente nova planilha de débitos, nos termos aqui determinados.
Oficie-se ao Juízo da 22ª Vara Cível.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se as partes.” Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados pela decisão de ID 218471865, a qual determinou à ora recorrente o pagamento do valor de R$ 3.759.974,97, no prazo de 15 dias: “Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A contra a decisão de Id 214890679 ao argumento de que o ato judicial está eivado de contradição e omissão quanto à aplicação da multa e honorários de 10% previstos no art. 523 § 1º do CPC.
Intimada, a embargada manifestou-se no Id 216888803.
Este o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Nesse contexto, não há no julgado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, permanecendo a irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão recorrida.
Anoto que conforme manifestação de Id 147828388 a executada manifestou sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do Juízo, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523 § 1º do CPC.
Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida.
Publique-se e intime-se.
Quanto ao mais, observado o valor devido à credora FOCO REPRESENTACOES nos presentes autos no importe de R$ 3.759.974.97 (planilha de Id 216164524), concedo à parte executada o prazo de 15 dias para depósito dos valores devidos, decotados os valores atualizados referente ao depósito no valor de R$ 87.641,95 (Id 137384618).
Intime-se a executada.
Após o depósito, os valores no importe de R$ 1.158.854,17 (Id 218224489) decorrentes da penhora no rosto dos presentes autos deverão ser transferidos para conta judicial junto aos autos de nº 0016239-51.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília. À Secretaria do Juízo para anexar o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito.
Proceda-se.
Intimem-se.” Em suas razões, a ora recorrente pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, para se garantir a efetiva compensação de valores, não impondo dessa maneira qualquer pagamento do valor completo discutido nos autos, que perfaz atualmente a quantia de R$ 3.759.974,97, desconsiderando o valor de R$ 1.158.854,17 devido pela agravada à agravante.
Ao final, pede seja dado provimento ao presente agravo para o fim de reformar a decisão agravada e assim: 1) reconhecer que deve ser decotada da presente execução as parcelas atinentes aos meses de julho de 2001 a fevereiro de 2007, pois prescritas; 2) declarar a impossibilidade de inclusão junto às parcelas exequendas de bônus trimestrais, porquanto não foram imputados no título executivo judicial; e 3) reconhecer a escorreita compensação de valores e assim, por conseguinte, determinar seja a agravante intimada a efetuar o pagamento somente do valor devido, já descontando o valor de R$ 1.158.854,17 (um milhão cento e cinquenta e oito reais mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), devido pela agravada.
Aponta, em resumo, que, ao julgar os embargos declaratórios, o Juízo a quo concedeu à ora agravante o prazo de quinze dias para depósito dos valores devidos, na quantia de R$ 3.759.974.97, sem abater o valor atualizado devido pela parte agravada no cumprimento de sentença nº 0016239- 51.2016.8.07.0001, estipulando uma manobra judicial, qual seja, que a agravante arque com o pagamento do valor completo apurado pela agravada e, somente após isso, seja decotado o montante de R$ 1.158.854,17 para transferência aos autos de nº 0016239-51.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília.
Sendo assim, para obter o valor devido pela agravada, a agravante necessitará despender mais de um milhão de reais! A medida beira o absurdo pois, para que haja o levantamento do valor, o Julgador está impondo à recorrente que arque com depósito judicial contemplando o montante devido pela agravada, na quantia de R$ 1.158.854,17.
Tudo isso para que seja feita a manobra de “encontro de caixas” entre as Varas Judiciais, pois o Magistrado ainda consigna: “e somente após isso, seja decotado o montante de R$ 1.158.854,17 para transferência aos autos de nº 0016239- 51.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília.” Afirma que tal procedimento, com a máxima vênia, fere fatalmente o princípio de menor onerosidade ao executado, esculpido por meio do artigo 805 do CPC, e ainda deixa evidente ter o Magistrado levado em consideração o poderio econômico da agravante para tomar a decisão.
Em razão disso, de rigor que a compensação seja processada em seu cerne, qual seja, sendo decotado do valor devido à parte contrária a quantia a qual faz jus a agravante.
Assevera, em relação à prescrição das comissões auferidas entre julho de 2001 a fevereiro de 2007, não ter sido a questão apreciada no agravo de instrumento nº 0721914-44.2022.8.07.0000, ao contrário do entendido pelo Juízo a quo.
Aduz ter tanto a sentença ora exequenda, quanto os acórdãos subsequentes prolatados nos autos, consignado expressamente que o prazo prescricional previsto no artigo 44 da Lei nº 4.886/65 aplica-se não somente ao direito de ação de cobrar por comissões recebidas ao longo da representação comercial, mas também a indenização de 1/12 avos prevista no artigo 27, alínea “j”, do mesmo diploma legal, devendo, portanto, ser de observância obrigatória dos exequentes o marco fixado em 15.03.2007.
Tanto é assim que o Juízo a quo, ao receber inicial a petição inicial do cumprimento de sentença, proferiu decisão no sentido de determinar à exequente a retificação dos cálculos apresentados, pois a sentença havia fixado como termo inicial a data de 15.03.2007 como base de cálculo da indenização de 1/12 avos.
Ocorre que, da análise da planilha apresentada pela credora, verifica-se que o marco fixado pela sentença (15.03.2007) não foi devidamente observado, pois foram incluídos – indevidamente – parcelas de comissões prescritas anteriores a março de 2007, embora a matéria já estivesse acobertada pela coisa julgada formal e material.
Deve, portanto, ser decotada da presente execução as parcelas atinentes aos meses de julho de 2001 a fevereiro de 2007, pois se relevam excessivas e em desconformidade com o título exequendo.
Por fim, acerca da impossibilidade de inclusão de bônus trimestrais no cálculo da indenização de 1/12 avos, assevera que não há nos autos, seja na sentença ou nos acórdãos prolatados durante a ação de conhecimento, qualquer determinação de inclusão dos bônus trimestrais no cálculo da indenização de 1/12 avos que a NEXTEL, ora agravante, foi condenada a ressarcir.
O dispositivo da sentença é taxativo ao afirmar que a indenização deve ser calculada em montante correspondente a um doze avos do total atualizado das Comissões recebidas durante vigência do contrato (fls. 833/838) e não sobre os bônus trimestrais auferidos pela Foco, ora agravada.
De igual maneira, a sentença consigna em suas razões de decidi: “para fins de base de cálculo da indenização mínima prevista no artigo 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/65 o único levantamento disponível nos autos acerca do montante de COMISSÕES ao longo da execução do contrato é aquele previsto às fls. 833/838.” Assim, pela literalidade do dispositivo da sentença, a indenização de 1/12 avos deve ser calculada somente sobre as comissões recebidas ao longo da execução da contratual – respeitada a prescrição quinquenal –, não podendo ser incluídas neste cálculo os bônus trimestrais recebidos pelo agravante, o que, além de majorar a condenação atribuída a NEXTEL, ora agravante, permite novamente um enriquecimento ilícito da Foco.
Conclui que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, mesmo se objetivo for adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral.
Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída.
Entretanto, no caso em apreço o Juízo a quo estende à execução ao bônus trimestral, pois contido em anexo contratual, no entanto, não determinado pela sentença exequenda ou acórdão.
Dessa maneira, impreterível que esse Tribunal se manifeste acerca da impossibilidade de inclusão junto às parcelas exequendas de bônus trimestrais, pois não foram imputados no título executivo judicial.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fundamento de que: (i) a suspensão do feito, com a consequente suspensão de pagamento abusivo, não causará nenhum prejuízo à parte contrária, já tal determinação importará à agravante o pagamento de valor acima de um milhão de reais de forma indevida, causando evidente risco de levar meses para levantar tal quantia; e (ii) nos termos da apólice acostada aos autos originários ID 147828390, o valor discutido se encontra devidamente garantido e ainda há deposito judicial complementar na quantia de R$ 87.641,95 - ID 137384618 (ID 67113830). É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado (ID 67116925), sendo dispensada a juntada de peças, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC.
Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movido pela ora agravada em face da ora recorrente, através do qual pretende a satisfação do montante de R$ 2.551.647,70, atualizado até março de 2022, decorrente de sentença condenatória proferida em sede de ação ordinária movida em face da executada na origem (ID 119216226).
Conforme consta, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 137384615, apontando, no mérito, excesso de execução.
Defendeu: (i) a necessidade de compensação de valores nos termos do artigo 525, §1º, inciso VII, do CPC e artigos 368 e 369 do Código Civil; (ii) a ocorrência de prescrição referente às parcelas de comissões auferidas entre julho de 2001 a fevereiro de 2007; (iii) a necessidade de decotar da presente execução as comissões apuradas no período de julho de 2001 a julho de 2002; (iv) a impossibilidade de inclusão de bônus trimestrais no cálculo da indenização de 1/12 avos; e (v) o equívoco nos cálculos referentes aos honorários de sucumbência, vez que devidos pela executada apenas 3,3%, o que corresponde a proporção de 1/4 de 13,2% (ID 137384615).
A decisão agravada acolheu em parte a impugnação apresentada, “apenas para determinar ao credor que retifique os cálculos, com a exclusão das parcelas de comissões recebidas durante o período de julho de 2001 a julho de 2002, bem como determinar a retificação dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, devendo ser observado o percentual de 3,3% do débito” (ID 214890679).
Ademais, determinou o depósito dos valores devidos, no prazo de 15 dias (ID 218471865).
Disto, sucedeu o presente recurso, para enfrentamento das teses não acolhidas na impugnação.
Conforme se infere do presente agravo, a agravante afirma ter determinado o Juízo a quo o depósito dos valores devidos, na quantia de R$ 3.759.974.97, sem abater o valor atualizado devido pela parte agravada no cumprimento de sentença nº 0016239-51.2016.8.07.0001, estipulando uma manobra judicial, qual seja, que a agravante arque com o pagamento do valor completo apurado pela agravada e, somente após isso, seja decotado o montante de R$ 1.158.854,17 para transferência aos autos de nº 0016239-51.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília (ID 67113830).
Do que se extrai do feito, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0016239-51.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Brasília, a ora executada (Nextel) é credora da exequente no presente feito (Foco Representações).
Naquele feito, foi requerida pela ora recorrente a penhora no rosto dos presentes autos de eventuais créditos que pertençam à parte Foco Representações.
A medida foi deferida por aquele Juízo, tendo sido lavrado no cumprimento de origem o termo de penhora no rosto dos presentes autos, conforme consta do ID 136482284.
Na decisão de ID 214890679 da origem, o Juízo a quo, ao apreciar a impugnação ao cumprimento apresentada, afirmou que “o valor a ser recebido pela Exequente FOCO, deve ser abatido do valor penhorado no rosto dos autos”.
Determinou, assim, fosse o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília oficiado para informar o valor atualizado do débito junto aos autos de nº 0016239-51.2016.8.07.0001.
Em resposta, aquele Juízo informou que o valor atualizado do débito nos autos 0016239-51.2016.8.07.0001 (que tem a devedora na origem como exequente) perfaz o montante de R$ 1.158.854,17 (um milhão cento e cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) (ID 218224489).
Em decisão de ID 218471865, o Juízo da origem determinou à executada, ora recorrente, o depósito integral do débito executado (R$ 3.759.974.97), decotados apenas os valores atualizados referente ao depósito no valor de R$ 87.641,95 (ID 137384618), aduzindo que, “após o depósito, os valores no importe de R$ 1.158.854,17 (Id 218224489) decorrentes da penhora no rosto dos presentes autos deverão ser transferidos para conta judicial junto aos autos de nº 0016239-51.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília”.
A recorrente impugna a decisão, por entender ser devida a efetiva compensação no bojo dos autos originários (ID 67113830).
Segundo a previsão do artigo 368 do Código Civil “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” A compensação é uma forma de extinção da obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de dívidas líquidas e vencidas.
O instituto intitulado como compensação encontra-se topograficamente posicionado entre as hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações, constituindo forma de pagamento indireto.
Nesse sentido, conforme já se pontuou, há cumprimento de sentença em curso no Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, autos do processo nº 0016239-51.2016.8.07.0001, em que se evidencia a existência de crédito incontroverso no montante de R$ 1.158.854,17 (um milhão cento e cinquenta e oito mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), atualizado até novembro de 2024, constituído em favor da ora executada, devido pela exequente na origem.
Assim verifica-se a similitude de partes, porém em polos contrários.
Logo, verificando-se que as partes são credoras e devedoras entre si, torna-se perfeitamente possível a compensação das obrigações, até o montante em que se equipararem, segundo a disciplina do artigo 368 do Código Civil, máxime quando ambos os feitos se encontram em fase de cumprimento de sentença, atendidos, por conseguinte, os requisitos exigidos pelo artigo 369 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a compensação do valor da multa aplicada por litigância de má-fé, devido pelo recorrente, com o montante devido pelos recorridos. 2.
De acordo com os artigos 368 e 369 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem; além disso, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3.
Inobstante os fundamentos do juízo a quo na r. decisão agravada e a discordância de uma das executadas, tem-se que o julgado merece reforma, vez que, verificando-se que as partes litigantes são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, torna-se perfeitamente possível a compensação das obrigações, até onde se compensarem, segundo disciplina o artigo 368, do Código Civil, principalmente quando o feito se encontrar em fase de cumprimento de sentença, atendido, por conseguinte, os requisitos exigidos pelo artigo 369, do mesmo diploma legal, e o próprio comando sentencial em cumprimento prever em seu dispositivo a possibilidade de dedução do valores devidos pelo exequente/agravante sobre o valor da condenação principal. 3.1.
Ademais, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, nota-se que o fato de um dos executados estar representado pela Curadoria Especial não é óbice para a pleiteada compensação, uma vez que a devida quitação do crédito exequendo sequer está garantida, já que o referido executado/recorrido encontra-se em local desconhecido, dificultando, assim, o cumprimento da obrigação imposta no comando sentencial em epígrafe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (0739951-90.2020.8.07.0000, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 21/01/2021) - g.n. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação para determinar a compensação do crédito de titularidade dos credores dos presentes autos com o crédito objeto de execução. 1.1.
Nesta sede recursal, os agravantes postulam a reforma da decisão a fim de que seja julgada improcedente a impugnação. 2.
Nos termos do artigo 368 do Código Civil, ‘Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem’. 2.1.
A compensação é uma forma de extinção da obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de dívidas líquidas e vencidas. 2.2.
Possuindo o executado valor a ser recebido em desfavor dos credores, inexiste razão ao recorrente quanto ao pedido de afastamento da compensação de valores determinado na decisão de origem. 3.
Jurisprudência: ‘(...).
A regra prevista no art. 368 do Código Civil enuncia que se duas pessoas forem concomitantemente credora e devedora, as respectivas obrigações são extintas em virtude do fenômeno da compensação. 6.1.
A compensação ocorre à vista de obrigações líquidas, vencidas e de bens fungíveis, nos termos da regra prevista no art. 369 do Código Civil.’. (07053500920218070005, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, PJe: 11/1/2022). 4.
Agravo de instrumento improvido.” (0709673-38.2022.8.07.0000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 25/07/2022) - g.n.
Desse modo, sem prejuízo da apreciação das demais teses recursais e/ou reapreciação da presente após oportunizar o contraditório à parte agravada, exequente na origem, nesta análise inicial mostra-se presente a probabilidade do direito vindicado pela recorrente acerca da necessidade de compensação dos valores antes da ordem de depósito integral do débito, nos termos da fundamentação acima tecida.
Além disso, também presente o perigo da demora, haja vista a proximidade do decurso do prazo conferido pelo Juízo a quo para efetivação do pagamento integral do débito pela executada.
Consigne-se, por fim, que a medida presente não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente na origem, pois o débito executado está garantido por apólice de seguro (ID 147828390) e há no feito depósito judicial complementar na quantia de R$ 87.641,95 (ID 137384618).
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
16/12/2024 20:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:01
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado de recaptura
-
09/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:42