TJDFT - 0709755-47.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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14/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709755-47.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES EXECUTADO: UEVERTON RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA CARLOS ROBERTO VIEGAS FERNANDES propõe cumprimento de sentença contra UEVERTON RODRIGUES DE SOUSA, partes qualificadas.
Narra que, na ação de despejo e cobrança de n.º 0703591-66.2024.8.07.0017, deste juízo, sobreveio sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes.
Contudo, o réu descumpriu a avença, razão pela qual requer sua execução.
Requer, assim, o cumprimento da sentença prolatada.
O artigo 485, VI, do Código Processual Civil dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir é verificado pelos critérios da necessidade, utilidade e adequação da via processual adotada para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado para execução do título judicial prolatado no bojo dos autos eletrônicos 0703591-66.2024.8.07.0017.
Entretanto, no presente caso, não se mostra necessária a distribuição autônoma de pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que o feito principal já tramitou pelo sistema PJe.
Além disso, o CPC adota o sincretismo processual, razão pela qual, salvo situações excepcionais, a execução do título judicial deve ser feita os próprios autos em que foi criado.
Assim, basta a credora peticionar naqueles autos e requerer a instauração da fase competente, sendo prescindível nova distribuição.
Dessa forma, constatada a falta de interesse, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual, por inutilidade do provimento jurisdicional, e INDEFIRO A INICIAL.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
07/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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