TJDFT - 0711079-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 13:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:56
Outras decisões
-
17/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711079-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LEANDRO ELIAS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 340 do Código Penal.
Foi homologada por este juízo transação penal, na qual o Autor do fato se comprometeu a prestação pecuniária no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), dividida em 2 (duas) parcelas mensais consecutivas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), conforme ID. 227555106.
Ouvido, o Ministério Público manifestou pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, em razão do cumprimento da transação penal (ID 238218998). É o breve relato.
Decido.
Os documentos juntados no ID. 232609903 e ID 238037156, demonstram que o autor do fato, cumpriu integralmente os termos da transação penal homologada por este juízo.
Assim, ante o cumprimento integral da transação penal, acolho o parecer do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade de LEANDRO ELIAS, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e artigo 76 §4º, da Lei nº. 9.099/95, aplicado por analogia.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
11/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:34
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
05/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2025.
-
09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711079-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LEANDRO ELIAS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 340 do Código Penal.
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos seguintes termos: - Prestação pecuniária no valor de R$ 130,00 ( cento e trinta reais), dividida em 2 (duas) parcelas mensais consecutivas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), conforme ID. 219721794.
O(A) Autor(a) do Fato aceitou os termos da proposta sem ressalvas (ID. 225265537). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Considerando a proposta de transação oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo(a) Autor(a) do Fato, acolho o pleito para HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO efetivada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 76, § 4º, da lei de regência e, em consequência, aplico a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), dividida em 2 (duas) parcelas mensais consecutivas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) cada uma, na forma de cestas básicas (alimentos não perecíveis, material de limpeza e de higiene pessoal).
As cestas básicas deverão ser entregues pelo(a) Autor(a) do fato LEANDRO ELIAS no balcão deste juízo, devendo a primeira ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias, a segunda no prazo de até 60 (sessenta) dias e a terceira no prazo de até 90 (noventa) dias, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA.
Havendo qualquer dúvida em relação ao cumprimento da obrigação, o(a) autor(a) do fato poderá buscar atendimento por meio do balcão virtual ou dirigir-se à Sala Passiva localizada no Fórum de Santa Maria.
Este Juízo receberá as cestas e promoverá a entrega para vítima de violência doméstica em processo que tramite perante o Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria–DF, devendo a Serventia certificar nos autos o cumprimento dos termos da transação indicando o número do Termo Circunstanciado (TC) respectivo, mantendo-se sob sigilo os dados da beneficiada.
O(A) Autor(a) do Fato fica advertido(a) de que o descumprimento injustificado das condições acarretará o prosseguimento do feito, conforme enunciado do FONAJE n.º 79; e, ainda, de que a medida ora imposta não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º, parte final e 6º, do artigo 76, da Lei n.º 9.099/95.
Satisfeita a obrigação imposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e, com o retorno, venham os autos conclusos para consequente extinção da punibilidade.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 28 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:31
Homologada a Transação Penal
-
26/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/02/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711079-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LEANDRO ELIAS CERTIDÃO Certfico e dou fé que, considerando o teor da manifestação ministerial (ID 219721794), fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) para se manifestar(em) sobre a proposta de transação penal, no prazo de 5 dias, sendo advertido de que a ausência de manifestação poderá importar no prosseguimento do processo.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 14:52:19.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA Diretor de Secretaria -
19/12/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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