TJDFT - 0700060-62.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JARDENE SOUSA MENDES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DA SILVA PEDROZA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700060-62.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS, MARIA EDILEUZA DA SILVA PEDROZA, JARDENE SOUSA MENDES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de ação de conhecimento, ajuizada por JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS, MARIA EDILEUZA DA SILVA PEDROZA e JARDENE SOUSA MENDES em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A 1a autora narra ter contratado plano de saúde coletivo empresarial para seus colaboradores e cumprir regularmente sua obrigação, quando, em 03/10/2024, foi notificada acerca do cancelamento do ajuste a partir de 19/11/2024, por falta de comprovação de elegibilidade dos funcionários para a manutenção do plano.
Afirma o descumprimento do aviso prévio de 60 dias para a rescisão e que as 2a e 3a demandantes estão em tratamento de saúde o que impede o cancelamento unilateral.
Assevera a tentativa frustrada de resolução extrajudicial da contenda, tece considerações sobre o direito que entende aplicável e os danos morais sofridos.
Requer a tutela de urgência para o restabelecimento do plano nas mesmas condições contratadas por no mínimo um ano.
Ao fim, pleiteia sua confirmação e indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 para cada demandante.
Junta documentos.
Decisão de ID 222198967 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré oferta contestação ao id. 224513589, em que sustenta a legitimidade da rescisão, pois a pessoa jurídica autora não comprovou no prazo estabelecido o vínculo da funcionária Amanda Ribeiro Souza, condição necessária para a manutenção no plano de saúde contratado.
Alega ter cumprido com seu dever de informação, a despeito da necessidade de notificação prévia de 60 dias e a não aplicação do Tema n.1.082 do c.
STJ.
Refuta o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que inexiste conduta ilícita ou dano grave.
Em réplica, a parte reitera os termos iniciais e apresenta documentos, id. 228469890.
As partes dispensaram a fase instrutória (id. 232521785 e 232542000).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ademais, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Adentro ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo as autoras as consumidoras e a parte ré a prestadora de serviços, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
Saliente-se que é entendimento jurisprudencial pacífico que aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS n. 557/22, a qual se submete a ré, dispõe que cabe às administradoras e operadoras do plano de saúde verificar e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial contratante, bem como a condição de elegibilidade do beneficiário, sob pena de constituir vínculo direto com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Assim, o que se verifica é que, legalmente a obrigação de verificar a elegibilidade do beneficiário à modalidade coletiva, cabe à requerida.
Nesse ponto, vejamos o que dispõe o artigo 15, § 3º da Resolução Normativa 557/22, in verbis: “Art. 15. [...]§3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.” (destaquei) No caso, os elementos probatórios demonstram que a 1a autora, na condição de estipulante, detinha desde 20/07/2022 contrato coletivo empresarial com a ré, cujos beneficiários eram seus colaboradores.
A alegação da operadora de saúde de que notificou a pessoa jurídica contratante acerca da necessidade de comprovação do vínculo empregatício de uma das beneficiárias do plano não encontra suporte probatório.
O documento de id. 224513594 por si só não demonstra a comunicação e o print constante do id. 224513589 - Pág. 4 é inservível para provar o recebimento da correspondência eletrônica pela consumidora.
Ademais, o print de id. 222004583 - Pág. 3, cujo teor não foi impugnado pela parte ré, dá conta de que, após reclamação junto à ANS, a fornecedora informou que as divergências cadastrais diziam respeito às autoras Maria Edileuza e Jardene, não constando qualquer indício de fraude quanto à funcionária Amanda Ribeiro Souza indicada na suposta notificação enviada.
Assim, evidente que não houve notificação regular para que a estipulante atendesse à exigência no prazo estipulado.
De toda sorte, a autora logrou demonstrar, conforme documentos juntados ao id. 228472001, a condição de funcionária de Amanda nos moldes exigidos pela Resolução n. 577/2022 da ANS.
Por fim, importante pontuar que a autora comprovou estar adimplente quanto ao pagamento do plano de saúde, conforme o comprovante apresentado com a petição inicial e a falta de impugnação da demandada.
Demonstrado pela requerente, dessa forma, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC, que o cancelamento unilateral do plano de saúde foi levado a efeito pela ré de forma irregular, pelo que se mostra necessário restabelecer o plano de saúde coletivo empresarial contratado, mantendo os seus termos.
Com relação à compensação financeira pelos danos morais, parcial razão assiste às requerentes.
Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No caso, ficou evidenciada a ilicitude praticada pela ré, ante ao cancelamento unilateral do plano sem observância das normas legais.
A atitude da requerida ocasionou às autoras Maria Edileuza e Janete angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar e causar óbices ao tratamento contínuo que necessitavam (id. 222004564 e 222004567), afetando, assim, seu equilíbrio emocional e o êxito do tratamento médico.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico que gere direito à compensação pelos danos sofridos.
Desse modo, considerando a extensão dos danos e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré a compensar a cada uma das autoras citadas no valor de R$ 5.000,00.
Por outro lado, tenho que com relação à pessoa jurídica autora não há dano moral passível de indenização.
Isso porque o caso dos autos se insere no contexto de inadimplemento contratual, que não gera ofensa aos atributos da personalidade da parte, razão pela qual o pedido deve ser improvido nessa parte.
E conquanto seja possível a sociedade sofrer violações em sua honra objetiva, a questão ora posta não faz perceber que isso tenha ocorrido.
Para que reste configurado o dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Considerando que não houve demonstração alguma acerca da ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica (ao seu bom nome, à sua fama ou à sua reputação) pelo descumprimento contratual da requerida (falha na prestação do serviço), descabe falar em danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelas autoras para condenar a ré a: a) restabelecer, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, o plano de saúde contratado pela 1a autora, nos termos contratados (ID 222004580, págs. 1 a 14), sob pena de medidas voltadas à efetivamente da ordem e b) pagar às autoras Maria Edileuza e Jardene o montante de R$5.000,00, a cada uma, a título compensatório dos danos morais sofridos, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência prevalente e o enunciado n. 326 da sumula do c.
STJ, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
22/06/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700060-62.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS, MARIA EDILEUZA DA SILVA PEDROZA, JARDENE SOUSA MENDES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 1 de abril de 2025 21:41:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JARDENE SOUSA MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DA SILVA PEDROZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700060-62.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS, MARIA EDILEUZA DA SILVA PEDROZA, JARDENE SOUSA MENDES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Promovo o levantamento do sigilo anotado no documento de id. 224515196, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 15:54:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
16/01/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700060-62.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS, MARIA EDILEUZA DA SILVA PEDROZA, JARDENE SOUSA MENDES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias (CNU (Central Nacional Unimed), no endereço: Edifício Edvance, SGAS 915, Lote 68 A, Segundo Andar, Salas 1 e 2, 10 e 12, Asa sul – “Próximo ao templo da Legião da Boa vontade”, CEP.: 70.390- 150, Telefone: (61) 3105-7100).
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 15:48:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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