TJDFT - 0700012-06.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 20:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:14
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 20:12
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700012-06.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LEONARDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra LEONARDO FERREIRA DA SILVA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 22:23:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700012-06.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: Nome: LEONARDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Quadra 4, Conjunto 5, LT1, BL D, AP 404, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-160.
VEÍCULO: MARCA/MODELO: RENAULT/LOGAN EXPR 10 ANO: 2019/2020 CHASSI: 93Y4SRF84LJ937511 PLACA: QQY3B99 COR: BRANCA.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anoto que não foi inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, em razão de inoperância momentânea do sistema.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 15:05:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221949412 Petição Inicial Petição Inicial 25010215313274700000202176235 221949416 1.1 - Fiel Depositario - DF Outros Documentos 25010215313468200000202178139 221949417 3. 1 Procuracao_Auto_x_Schulze_assinado Outros Documentos 25010215313570100000202178140 221949418 3. 2 Substabelecimento Outros Documentos 25010215313692100000202178141 221949419 3. 3 17 Alteracao Contrato Social Anga de 24 05 2024 Reg em 04 06 2024 Outros Documentos 25010215313826800000202178142 221949420 3. 4 17 Alteracao Contrato Social Anga de 24 05 2024 Reg em 04 06 2024 part 2 Outros Documentos 25010215313951200000202178143 221949421 3. 5 11 Alteracao Contrato Social Limine Trust DTVM JUCESP Outros Documentos 25010215314134400000202178144 221949422 3. 6 Contrato Social Atualizado LIMINE TRUST JUCESP 10 alteracao Outros Documentos 25010215314293200000202178145 221949423 3. 7 Regulamento Auto X Outros Documentos 25010215314464400000202178146 221949424 CONTRATO Outros Documentos 25010215314643900000202178147 221949425 ADITIVO Outros Documentos 25010215314837700000202178148 221949413 GRAVAME Outros Documentos 25010215314939000000202178136 221949426 NOTIFICACAO Outros Documentos 25010215315037800000202178149 221949427 7. 1 Tema 1.132 REsp 1951888 RS REsp 1951662 Outros Documentos 25010215315137800000202178150 221949428 CALCULO Outros Documentos 25010215315243900000202178151 221949429 CUSTAS LEONARDO 2024751727 Outros Documentos 25010215315335500000202178152 221950819 Despacho Despacho 25010216263403900000202178079 -
08/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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02/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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