TJDFT - 0707747-27.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707747-27.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADRIANA BARBOSA DA SILVA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que os valores bloqueados via SisbaJud são impenhoráveis, pois depositados em caderneta de poupança e que a verba bloquead possui natureza alimentar.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação, o exequente se apresentou a petição de id 237844534 .
DECIDO.
Com efeito, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, dos valores depositados em caderneta de poupança ou de salários, na forma do disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se, no documento de ID: 232953028 , que houve o desvirtuamento da alegada conta, sendo utilizada para diversas movimentações tais como saques, compras por débito e pagamentos diversos.
Desta forma, evidente que a executada utiliza a conta poupança como se conta corrente fosse, o que afasta a proteção normativa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAENTO DA CONTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez procedida a citação e não efetuado a entrega da coisa no prazo consignado, em face de expresso requerimento da parte credora, o processo deve prosseguir pelo rito do pagamento por quantia certa. 2.
De acordo com o inciso X do art. 833 do NCPC, o saldo de até quarenta salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável. 3.
Contudo, ocorrendo o desvirtuamento da conta poupança, que é usada como conta-corrente, possível a penhora das verbas depositadas, apesar do artigo 833, X, do CPC.
Precedente desta Corte de Justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1312902, 07445731820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de liberação de quantia constrita em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
De acordo com o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833 do CPC). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali depositados. 4.
A constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1310032, 07418052220208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição da penhora.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para informar no prazo de 5 dias, a conta pix para expedição de alvará, o que desde já defiro.
No mesmo prazo deve apresentar planilha de débitos, decotando o valor penhorado e indicar bens à penhora.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 12:55:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:17
Indeferido o pedido de ADRIANA BARBOSA DA SILVA - CPF: *29.***.*88-57 (EXECUTADO)
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31/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:31
Outras decisões
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26/02/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:51
Outras decisões
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24/02/2025 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707747-27.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADRIANA BARBOSA DA SILVA RÉU: Nome: ADRIANA BARBOSA DA SILVA Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Lote 01, Bloco G, Apt. 403, - Paranoá Parque – DF, CEP: 71.587-160 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 7.927,76 (sete mil e novecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 15:41:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221357306 Petição Inicial Petição Inicial 24121814465558300000201639419 221357309 Planilha Outros Documentos 24121814465671200000201639422 221357310 Certidão de ônus Outros Documentos 24121814465726100000201639423 221357312 Documentos - PP 211 Outros Documentos 24121814465861400000201639425 221428203 Comprovante Certidão 24121819080506300000201702390 -
08/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:13
Outras decisões
-
18/12/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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