TJDFT - 0700979-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL PROTEGEAUTO - CPPP em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL PROTEGEAUTO - CPPP em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a ISACK DE FREITAS MOURA - CPF: *96.***.*97-66 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2025 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700979-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISACK DE FREITAS MOURA REQUERIDO: COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL PROTEGEAUTO - CPPP, BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o Ministério Público dos registros de autuação, uma vez que, à luz do artigo 178 do CPC, não se faz presente hipótese legal a autorizar a sua intervenção no feito.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliado em Valparaíso de Goiás/GO, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo; b) Nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC, descreva, de modo amplo e abrange, a sua causa de pedir, devendo aclarar o conteúdo das alegadas "desculpas totalmente infundadas para eximir de sua responsabilidade", que materializariam a resistência à pretensão autoral; c) Esclareça, de forma fundamentada, a legitimidade da segunda requerida (BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA), para resistir à pretensão.
Isso porque, em sua causa de pedir, se limitaria o autor a informar que o veículo, objeto do sinistro, se encontraria em poder da segunda ré, sem ter delimitado, de modo preciso e fundamentado, os fatos e fundamentos que legitimariam o ajuizamento da demanda quanto à segunda requerida.
Faculta-se, desde logo, a retificação da composição passiva da demanda.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de seu domicílio (Valparaíso de Goiás), hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/01/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:45
Declarada incompetência
-
08/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700080-53.2025.8.07.0008
Anderson Alves Carvalho Comercio de Vidr...
Francisco Pereira de Oliveira
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 18:56
Processo nº 0716591-55.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Edimar Borges de Freitas
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 12:34
Processo nº 0791574-09.2024.8.07.0016
Mirais Gomes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Maria Aline Rodrigues Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 12:20
Processo nº 0725230-85.2024.8.07.0003
Kenia Cibele Hotel LTDA
Josiano Batista de Souza
Advogado: Elaynne Marques Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:47
Processo nº 0725230-85.2024.8.07.0003
Elaynne Marques Ribeiro
Kenia Cibele Hotel LTDA
Advogado: Kenia Cibele do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:41