TJDFT - 0791574-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:50
Expedição de Autorização.
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 07:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MIRAIS GOMES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 12.716,62 (doze mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e do Abono de Permanência na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:34
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 06:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0791574-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRAIS GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
16/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:44
Outras decisões
-
11/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811504-13.2024.8.07.0016
Dilma Ferreira Gomes
Distrito Federal
Advogado: Cleyton Jose Wolff
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2024 23:43
Processo nº 0811504-13.2024.8.07.0016
Dilma Ferreira Gomes
Distrito Federal
Advogado: Cleyton Jose Wolff
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 14:26
Processo nº 0716061-71.2024.8.07.0004
Luciano Andre de Vercosa
Maria Madalena Vercosa
Advogado: Ana Paula Silva Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 13:37
Processo nº 0700080-53.2025.8.07.0008
Anderson Alves Carvalho Comercio de Vidr...
Francisco Pereira de Oliveira
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 18:56
Processo nº 0716591-55.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Edimar Borges de Freitas
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 12:34