TJDFT - 0700080-53.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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19/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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14/05/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 20:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700080-53.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 225473867), quedou-se inerte. 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 00:18:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:14
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700080-53.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO É admissível o deferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica. É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Portanto, comprove a parte autora ANDERSON ALVES CARVALHO COMERCIO DE VIDROS - ME, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e honorários periciais, trazendo declaração prestada ao fisco, ou prova similar, sob pena de indeferimento do pedido, pois a gratuidade de justiça somente pode ser conferida aos comprovadamente necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 16:13:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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