TJDFT - 0700094-37.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:12
Decretada a revelia
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03/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2025 21:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MANUELA VILLANI AZEVEDO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MANUELA VILLANI AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700094-37.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
A.
REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO AUTORA: M.
V.
A, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, propôs Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do REU: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, partes qualificadas.
Dos autos é possível se depreender que a parte requerente conta com 17 anos, que está regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio, e que passou no vestibular para o curso de direito junto ao IDP.
Argumenta que teve sua matrícula no curso supletivo indeferida, em razão da idade.
Entende preencher critérios para antecipação da conclusão antecipada do ensino médio.
Requer a antecipação da tutela para que se determine ao réu que promova sua matrícula, viabilizando o acesso à conclusão do ensino médio de forma acelerada a tempo de efetivar sua matrícula e iniciar os estudos no ensino superior.
Por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no artigo 294 do Código de Processo Civil, em especial a plausibilidade do direito, indefiro o pedido.
A Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, disciplina em seu art. 38, §1º, inciso II, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, de modo que os exames serão realizados no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. É certo que, consoante narrado na inicial, a interpretação do dispositivo acima mencionado é feito de forma sistemática pela jurisprudência, de maneira que, comprovada a capacidade intelectual do postulante, o requisito da idade pode ser relativizado.
Ocorre que a simples aprovação em exame vestibular não se mostra circunstância suficiente para demonstração da maturidade intelectiva, mormente quando demonstrado nos autos que a autora sequer alcançou, ainda, o terceiro ano do ensino médio.
Em casos tais, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem entendimento pela inadmissibilidade da matrícula em curso supletivo a menor de dezoito anos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
CURSO SUPERIOR.
CERTIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDADE MÍNIMA.
IRDR/TJDFT Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 37 da Lei 9.394/1996 esclarece que o Ensino Supletivo tem a finalidade de suprir a escolarização regular daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, e, portanto, não pretende substitui-la para progressão ou antecipação dos estudos. 1.1.
O Art. 38, § 1º, inciso II, do mesmo diploma legal, é expresso quanto à idade mínima de 18 (dezoito) anos para a conclusão do Ensino médio através de cursos ou exames supletivos. 2.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça uniformizou a sua interpretação pela sistemática do IRDR, consolidada no Tema 13 (IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000), julgado em sessão da Câmara de Uniformização realizada no dia 26/04/2021, no sentido de que: “Tese(s) Firmada(s):De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria”. 3.
Não assiste direito ao menor de 18 (dezoito) anos, aprovado em vestibular do Ensino Superior, a ser matriculado em curso supletivo, com imediata aplicação das provas para obtenção de certificado de Ensino Médio, porquanto estar-se-ia desvirtuando a natureza do curso supletivo para, suprimindo etapa do Ensino Médio, avançar seus estudos na medida em que pretende apenas antecipar a obtenção da certificação de conclusão do Ensino Médio. 4.
Na estreita via do agravo de instrumento, não se vislumbra existirem elementos suficientes que autorizem a antecipação de tutela, na forma exigida pelo art. 300 do CPC, porque não assiste direito ao aluno menor de dezoito anos aprovado em vestibular de Ensino Superior à matrícula em curso supletivo para realização imediata de exames e obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1935520, 0721743-19.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Sendo assim, não se vislumbra, neste momento processual, o afastamento de disposição expressa de lei, inserta no artigo 38, § 1°, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que fixa a idade mínima de dezoito anos para a conclusão do ensino médio por intermédio de exames supletivos pela simples aprovação em exame vestibular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se a parte ré a apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Vista ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se também a requerente para promover o recolhimento das custas iniciais.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 17:11:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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