TJDFT - 0706805-92.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706805-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: ELIZABETE NASCIMENTO BATISTA SENTENÇA A parte exequente, através da sua patrona, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A executada não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:46:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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09/03/2025 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706805-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: ELIZABETE NASCIMENTO BATISTA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 14:36:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:41
Outras decisões
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05/02/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706805-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: ELIZABETE NASCIMENTO BATISTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 221510699, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:05
Outras decisões
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14/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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