TJDFT - 0754635-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 18:35
Juntada de carta de guia
-
03/07/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 18:16
Juntada de transferência de documentos por declínio de competência
-
03/04/2025 18:05
Juntada de carta de guia
-
03/04/2025 16:56
Juntada de guia de execução definitiva
-
03/04/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 16:53
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
27/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar EDIVAM BONIFÁCIO DO NASCIMENTO como incurso nas penas do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
SENDO ASSIM, CONDENO O RÉU EDIVAM BONIFÁCIO DO NASCIMENTO, DEFINITIVAMENTE, ÀS PENAS 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO.
Considerando o quantum sancionatório preconizado e as condições pessoais do réu, especialmente a multireincidência e os maus antecedentes, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o semiaberto.
Diante das circunstâncias judiciais, especialmente pela contumácia delitiva, deixo de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CPB).
Não é hipótese também de suspensão condicional da pena, pelo não preenchimento do inciso III do art. 77 do CP.
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Persistem os motivos declinados na decisão de ID 220914773.
O condenado praticou o presente crime em plena luz do dia, num local público. É reincidente, possuindo condenações definitivas por crime contra o patrimônio.
Além disso, estava cumprindo pena, o que indica destemor à lei penal. É necessária, pois, a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
O tempo de segregação cautelar não altera o regime de cumprimento de pena e a situação do sentenciado (art. 387, § 2º, do CPP).
Saliento que a progressão de regime não se pauta apenas pela passagem do tempo, mas depende de outros requisitos que serão melhor aferidos pelo Juízo da Execução.
O réu está preso provisoriamente desde 14/12/2024.
Destaco ainda que, apesar do regime inicial de cumprimento de pena ter sido o semiaberto, é possível a manutenção da custódia cautelar diante da presença dos requisitos exigidos pela lei.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Deixo de fixar valor mínimo indenizatório, tendo em vista a ausência de comprovação do prejuízo.
Nada impede, contudo, que eventual reparação seja buscada através de ação autônoma.
Condeno, ainda, o sentenciado, a pagar as custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado perante o Juízo das Execuções.
Intime-se a vítima para conhecimento da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas.
No momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
24/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:06
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:32
Publicado Ata em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PELO MM.
JUIZ FOI DITO: “Homologo a desistência da oitiva da testemunha Em segredo de justiça.Declaro encerrada a instrução.Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais. -
10/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 19:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:30
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:58
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2025 13:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0754635-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIVAM BONIFACIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasilia, intimo EDIVAM BONIFACIO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *26.***.*64-04, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) resposta à acusação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública.
BRASÍLIA/ DF, 10 de janeiro de 2025.
LUEIDE MOURA BITTENCOURT 3ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Substituta -
10/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
10/01/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
10/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/12/2024 18:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
19/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
19/12/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/12/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Criminal de Brasília
-
17/12/2024 13:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/12/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:57
Juntada de mandado de prisão
-
14/12/2024 12:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/12/2024 11:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/12/2024 11:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/12/2024 11:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
13/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/12/2024 10:18
Juntada de laudo
-
13/12/2024 09:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/12/2024 17:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
12/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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