TJDFT - 0755244-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:33
Homologado o pedido
-
20/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755244-58.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CLEIDE RODRIGUES DA TRINDADE FERRAO - CPF/CNPJ: *93.***.*41-00 e JORGE RIBEIRO DE MORAIS FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*33-53, I.
F.
D.
M. - CPF/CNPJ: *48.***.*34-10, DESPACHO Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por I.
F.
D.
M..
Na petição de ID 227493499, foram apresentadas as declarações legais com esboço de partilha.
Da análise do referido documento, verifico que não atende as formalidades legais, considerando que a parte inventariante deixou de descrever todos os bens do espólio e de especificar o valor do quinhão de cada herdeiro.
Neste sentido, determino a intimação da parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novas declarações/esboço de partilha apresentando o valor total dos ativos financeiros a serem distribuídos entre os herdeiros, a seguir especificado: a) valor bloqueado via SISBAJUD (documento anexo); b) valor sacado pela inventariante (ID 228972008); e c) o valor do investimento cujo vencimento está previsto para 24/04/2025 (ID’s 228972007 e 228972023).
Ademais, deverá ser especificado o valor de cada quinhão, nos termos do art. 653, do Código de Processo Civil.
Na ocasião, deverá a parte inventariante, ainda, renovar as seguintes certidões por se encontrarem com a validade expirada: a) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; e b) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal em nome da autora da herança.
Destaco que deverá a inventariante discriminar a partilha adequadamente, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual), bem como corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico.
Intime-se.
Cumpra-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/03/2025 18:09
Juntada de Petição de comprovante
-
13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755244-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CLEIDE RODRIGUES DA TRINDADE FERRAO - CPF/CNPJ: *93.***.*41-00 e JORGE RIBEIRO DE MORAIS FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*33-53, I.
F.
D.
M. - CPF/CNPJ: *48.***.*34-10, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emenda do inventário de I.
F.
D.
M., pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Foi informado os endereços eletrônicos e linhas telefônicas das partes em ID 221996148.
Anote-se.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, verifico que não consta dos autos comprovação de que os valores depositados nas contas bancárias da falecida eram de propriedade da herdeira Cleide.
Também não restou demonstrado a necessidade excepcional de liberação de tais valores.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira CLEIDE RODRIGUES DA TRINDADE FERRAO, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais com esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Deverá ainda informar a existência de dívidas e como irá liquidá-las.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Da autora da herança (todos atualizados dos últimos 30 (trinta) dias): (a.1) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; (a.2) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a inventariada; (a.3) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada - TRT-10; Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/01/2025 16:26
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
09/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/01/2025 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755244-58.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CLEIDE RODRIGUES DA TRINDADE FERRAO - CPF/CNPJ: *93.***.*41-00 e JORGE RIBEIRO DE MORAIS FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*33-53, I.
F.
D.
M. - CPF/CNPJ: *48.***.*34-10, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de I.
F.
D.
M., ocorrido em 10/11/2024.
Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento, com averbação de seu óbito, de emissão recente; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação); (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Em que pese tenha sido cadastrado pedido de antecipação de tutela, verifico que não há pedido de concessão de tutela antecipada nos autos, diante disso em que pese a marcação, deixo de apreciá-la.
Com o intuito de evitar inconsistências no sistema, lanço a movimentação "Não Concedida a Antecipação de tutela (785)". À Secretaria para corrigir a autuação e cadastrar os componentes do polo ativo como "requerentes".
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da apresentação de esboço de partilha.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
18/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731562-77.2024.8.07.0000
Carlos Alberto de Almeida Leite
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcela Galdino da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 08:00
Processo nº 0746981-37.2024.8.07.0001
Associacao Educacional Carmelitana Maria...
Wagner Luiz Mendanha
Advogado: Alexandre Cesar Machado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 10:22
Processo nº 0714448-13.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Lionesio Rodrigues do Prado
Advogado: Fabio Ferraz Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 19:17
Processo nº 0746702-51.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Ralian Ferreira de Lima
Advogado: Isabelle Christinne Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2024 19:40
Processo nº 0742737-68.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Regina Mara Kowalczuk
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 18:19