TJDFT - 0714448-13.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:34
Juntada de comunicação
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:30
Juntada de comunicação
-
22/05/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 23:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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20/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0714448-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERIDA SORAIA DA CUNHA SILVA DESPACHO Intime-se a Defesa da ré ERIDA SORAIA DA CUNHA SILVA pela derradeira vez, para que apresente as alegações finais, ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC.
Caso o prazo transcorra sem manifestação, intime-se a ré para constituir novo advogado em 05 (cinco) dias.
Caso a ré não seja localizada ou não constitua advogado no prazo de 05 (cinco) dias, nomeio a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo os autos serem remetidos a este órgão.
Em tal caso, oficie-se a OAB, para comunicar desídia do advogado Dr.
FABIO FERRAZ DIAS, OAB/DF n. 74286.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
28/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:46
Publicado Ata em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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09/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0714448-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIDA SORAIA DA CUNHA SILVA DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de ERIDA SORAIA DA CUNHA SILVA, dando-o(s) como incurso nas penas do artigo 129, §9º, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, e artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989.
Recebimento da denúncia em 22/11/2024 (ID 218451710).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação.
O advogado signatário da resposta apresentou procuração no ID 219590267. É o relatório.
DECIDO.
II – Do pedido de absolvição sumária De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Nesse viés, nota-se que os pretextos esgrimidos pela Defesa não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente nos casos de manifesta atipicidade do fato, licitude da conduta, ausência de culpabilidade ou de presença evidente de causa extintiva da punibilidade do agente, é que poderia haver o julgamento antecipado da lide penal, sob pena de subverter-se a marcha procedimental, levando o julgador a adentrar, indevidamente, ao mérito da persecução criminal: “Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal.
No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal.
A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito.
De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas (RHC 37.164/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27.8.13).
Destaca-se, por oportuno, lição do Professor Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual "a absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade, salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária". (Manual de Processo Penal.
Volume Único.
Ed.
Juspodivm, 2015, p. 1.298).
Não há grifos no original.
Não vislumbro, em razão disso, razões para que o réu seja absolvido sumariamente.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III – Não rejeição da denúncia por ausência de justa causa/ Do pleito de inépcia da inicial acusatória: Não há que se falar em rejeição da denúncia, uma vez que a exordial acusatória descreve FATO TÍPICO, com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando a infração penal.
Assim, verifica-se que a denúncia apresentada satisfez o requisito formal, descrevendo as condutas criminosas e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
A inicial acusatória possibilitou o exercício das garantias constitucionais, mormente aquelas ligadas à ampla defesa e ao contraditório, consectários lógicos do devido processo legal.
Ademais, a exordial acusatória teve como sustentáculo investigação preliminar levada a efeito por Autoridade Policial, na qual foram concretizados diversos atos que culminaram com a formação da opinião delitiva exarada na denúncia de referência.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória.
Por fim, verifico que a marcha procedimental encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Designe-se audiência de instrução de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Já o réu deverá comparecer à audiência na sala passiva.
O réu poderá optar por participar da audiência via online, todavia, ficará sob sua responsabilidade estar em local com internet e equipamentos adequados.
A ausência desses itens não será justificativa para impedir sua revelia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, nos termos do art. 402 do CPP, somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete à parte, em especial à acusação, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, que entender necessários, antes do encerramento da instrução.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
13/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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22/11/2024 14:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/11/2024 13:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:17
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/10/2024 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 19:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
21/10/2024 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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