TJDFT - 0742737-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
15/08/2025 13:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/04/2025 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0742437-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Distrito Federal Embargada: Regina Mara Kowalczuk D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra o acordão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora embargante (Id. 69745716).
Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/03/2025 07:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos expostos por ambos os embargantes revelam que a impugnação ora manifestada não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
14/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/01/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0742737-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Distrito Federal Embargada: Regina Maria Kowalczuk D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra o acordão (Id. 67239453) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo ora embargante.
Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
10/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/12/2024 08:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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