TJDFT - 0712334-74.2024.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:48
Outras decisões
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22/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712334-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERISTON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, UELCH RONEI MARQUES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer que seja enviado mandado por oficial de justiça para os requeridos, sendo que requer que o 2º requerido seja citado com hora certa.
Informo que a citação com hora certa é feita pelo oficial de justiça e este deve verificar se é o caso.
No entanto, para verificar o alegado, defiro a renovação de expedição.
Intimem-se os requeridos por oficial de justiça.
Em relação ao 2º requerido, coloque-se observação a respeito da citação com hora certa, conforme art. 252 e ss do CPC.
Preliminarmente à expedição do mandado, intime-se o requerente para juntar o comprovante de recolhimento das custas intermediárias referentes à expedição de nova diligência a ser realizada por oficial de justiça, sob pena de extinção.
Prazo: 10(dez) dias.
Apresentado o comprovante pela parte, desentranhe-se o mandado nos termos requeridos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de CLERISTON SANTOS DA SILVA - CPF: *22.***.*54-59 (REQUERENTE)
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16/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/04/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a CLERISTON SANTOS DA SILVA - CPF: *22.***.*54-59 (REQUERENTE).
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13/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLERISTON SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712334-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLERISTON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI, UELCH RONEI MARQUES RODRIGUES DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada em Águas de Lindas de Goiás - GO.
A parte ré é domiciliada em Scia, Brasília, Cidade do Automóvel.
O negócio foi feito na Cidade do Automóvel.
Conforme a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado nesta circunscrição: https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos após a intimação para a ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 13:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:25
Declarada incompetência
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13/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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