TJDFT - 0744910-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744910-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: USUÁRIO DO PERFIL @LOUAPRSACE1977 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pugna pelo fornecimento (pelo TikTok) das portas lógicas de origem dos IPs apresentados ao ID 223622078, haja vista que não possui URL de postagem do Facebook e sim no Tiktok2, o que inviabiliza a colaboração com a rede social para a obtenção dos dados pretendidos.
Na decisão de ID. 224880675, restou decidido: “Em face do exposto, reitere-se o ofício expedido em ID nº 222962232, determinado à BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA (TIKTOK BRASIL) que responda o determinado de forma completa, informando data, hora, minuto, segundo, fuso horário de início e término das conexões, e, especialmente, a porta lógica de origem das postagens para a efetiva identificação do usuário @louaprsace1977.
Esclareça-se à empresa BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA (TIKTOK BRASIL) que a reiteração do descumprimento da presente decisão, a teor da informação insuficiente prestada em ID nº 223622074, importará na cominação de multa diária à empresa, no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, ademais da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência.” Interposto agravo de instrumento, autos n. 0714373-52.2025.8.07.0000, não foi concedido efeito suspensivo (ID. 234890736).
Decido.
Verifico que, apesar da decisão de ID. 224880675, reiterando a ordem judicial anteriormente expedida e advertindo expressamente quanto à aplicação de multa cominatória em caso de novo descumprimento, a empresa BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA (TIKTOK BRASIL) permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da determinação judicial, limitando-se à interposição agravo de instrumento, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (ID. 234890736).
A conduta reiterada da empresa, ao não fornecer os dados solicitados — especialmente a porta lógica de origem das postagens — revela resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e o direito da parte autora.
Antes de se cogitar a majoração da multa por descumprimento da obrigação judicial, revela-se prudente aguardar o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 0714373-52.2025.8.07.0000, o qual definirá, de forma definitiva, acerca da obrigação imposta à plataforma TikTok quanto à prestação das informações requeridas.
No mais, observe o autor que a pessoa jurídica pode pleitear indenização por danos morais quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, conforme entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 227, do STJ.
Ou seja, cumpre advertir que, tratando-se de pessoa jurídica, não se admite a presunção de dano (in re ipsa).
A configuração do abalo moral exige demonstração concreta de prejuízo à honra objetiva, o que se traduz, por exemplo, em perda de filiados, impedimento à novas filiações, ou repercussões negativas nas eleições municipais ou gerais.
Em outras palavras, é necessário que a publicação em rede social repercuta de forma significativa na imagem e credibilidade da agremiação partidária, comprometendo suas atividades institucionais.
A simples juntada aos autos da página do Tik Tok indicada na petição inicial, desacompanhada de prova robusta do alegado abalo à imagem e credibilidade do autor, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Confira-se a jurisprudência sobre a matéria.
Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Publicação em rede social.
Ofensa não configurada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por partido político contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
O apelante alega que apelada publicou, em seu perfil no Instagram, vídeo ofensivo, associando o partido político a atos de corrupção e caracterizando seus eleitores de forma negativa.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação em rede social ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra e a imagem do partido político; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
A liberdade de expressão é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, mas não é absoluta, encontrando limites no direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa natural ou jurídica. 5.
A pessoa jurídica pode pleitear indenização por danos morais quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, conforme entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 227, do STJ. 6.
Não restando comprovado o efetivo dano à imagem do partido político, ainda que a publicação tenha caráter crítico e satírico, inserindo-se no contexto do debate político e do livre exercício da cidadania, afasta-se o dever de indenizar. 7.
A crítica dirigida a partidos políticos e seus representantes, quando veiculada em ambiente democrático, está protegida pelo direito fundamental à liberdade de expressão. 8.
O aborrecimento decorrente de críticas políticas não configura, por si só, lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, especialmente quando não há demonstração de repercussão negativa concreta na esfera patrimonial moral da parte autora.
IV. dispositivo 9.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado de Súmula 227; TJDFT, APC 0717577-54.2019.8.07.0020, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 15/05/2024; TJDFT, APC 00354065420168070001, Rel.
Des.
Leila Arlanch, j. 24/01/2018. (Acórdão 2008210, 0745002-40.2024.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025) Ademais, é necessário considerar que, na atual conjuntura, há milhares de páginas na internet veiculando conteúdos semelhantes contra os mais diversos partidos políticos.
Permitir que todas essas situações ensejem ações judiciais por danos morais implicaria sobrecarga ao Poder Judiciário, comprometendo sua eficiência e funcionalidade.
Tal cenário se agrava diante da dificuldade de identificação dos responsáveis pelas publicações — como ocorre na presente hipótese — e da ausência de comprovação de efetivo prejuízo à honra da agremiação partidária, o que, ao final, conduz à improcedência das demandas.
Essa prática, além de representar um ônus desproporcional ao sistema de justiça, pode acarretar prejuízos financeiros ao próprio partido político, que, diante da improcedência do pedido, será condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em outras palavras, da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão!! Assim, ao autor para, no prazo de 5 dias, informar se, de fato, tem interesse no prosseguimento da ação, esclarecendo detalhadamente quais as provas pretende produzir para demonstrar efetivo prejuízo à sua imagem, lembrando que a documental deve vir já com a petição inicial, salvo àquelas necessárias para rivalizar com os documentos apresentados na réplica ou que se traduzam em documentos novos.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:30
Outras decisões
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744910-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: USUÁRIO DO PERFIL @LOUAPRSACE1977 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao Ofício de ID 238660481, encaminhada via correios à secretaria desta Serventia.
De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e para se manifestar nos autos.
Prazo: 05(cinco) dias. -
13/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:01
Outras decisões
-
29/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:56
Outras decisões
-
29/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744910-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: USUÁRIO DO PERFIL @LOUAPRSACE1977 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:38
Outras decisões
-
15/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:35
Outras decisões
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:18
Outras decisões
-
05/02/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:39
Deferido o pedido de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
17/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744910-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES REU: USUÁRIO DO PERFIL @LOUAPRSACE1977 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao Ofício , encaminhada ao e-mail desta Serventia.
De ordem, ficam a PARTE AUTORA intimadas para ciência e para se manifestar nos autos.
Prazo: 05(cinco) dias. -
06/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:34
Juntada de registro
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:35
Deferido o pedido de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:25
Deferido o pedido de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/11/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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