TJDFT - 0700372-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NATUREZA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DEZ ANOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição suscitada nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em decorrência de vício redibitório em contrato de compra e venda de veículo.
O agravante defende a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo inicial em 10/07/2019 (data da ciência do vício por boletim de ocorrência) ou, subsidiariamente, em 05/09/2019 (data da vistoria veicular), enquanto o agravado sustenta a incidência do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por vício redibitório em contrato de compra e venda de veículo; e (ii) estabelecer o termo inicial para contagem da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão do agravado decorre de relação contratual, devendo incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para ações fundadas em inadimplemento contratual. 4.
As pretensões derivadas de responsabilidade contratual, inclusive por vício redibitório, não se submetem ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas sim ao prazo geral de dez anos. 5.
O termo inicial da prescrição corresponde à data em que se verifica a ciência inequívoca do vício pelo adquirente, sendo correta a fixação em 05/09/2019, data da vistoria técnica, e não em 10/07/2019, data do boletim de ocorrência, que não comprova conhecimento técnico do defeito. 6.
Insubsistente a alegação de desídia do agravado quanto à realização da citação, não havendo elementos que indiquem omissão ou demora imputável à sua parte. 7.
Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 para concessão de efeito suspensivo, em razão da inexistência de risco de dano grave e de probabilidade de provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de reparação de danos materiais e morais fundadas em inadimplemento contratual decorrente de vício redibitório. 2.
O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do vício, verificada com a realização de vistoria técnica. 3.
A demora na efetivação da citação não pode ser atribuída ao autor quando inexistente conduta omissiva ou protelatória de sua parte.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 02.08.2018. -
13/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO - CPF: *92.***.*75-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0700372-62.2025.8.07.0000 Agravante: Lucas Trancoso Ribeiro Agravado: Jefte Pereira DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Troncoso Ribeiro, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, a qual rejeitou a questão prejudicial de prescrição em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de vício redibitório em veículo adquirido pelo agravado.
O agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma, como decidido em primeira instância.
Em suas razões, o agravante alega que a pretensão do agravado fundamenta-se em reparação civil, afastando a aplicação da regra prescricional de 10 anos, própria de demandas de natureza contratual.
Defende, ainda, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deu-se em 10/07/2019, data em que o agravado teria tido ciência inequívoca dos vícios do veículo, conforme registrado em boletim de ocorrência juntado aos autos.
Dessa forma, sustenta que o prazo para o ajuizamento da ação findou-se em 10/07/2022, tendo a ação sido protocolada apenas em 01/09/2022, portanto, fora do prazo legal.
Além disso, o agravante argumenta que, mesmo considerando o termo inicial como sendo a data de 05/09/2019 (vistoria veicular), a ação estaria prescrita, pois não houve interrupção válida da prescrição.
Segundo ele, o agravado não realizou os atos necessários para viabilizar a citação dentro do prazo de 10 dias, conforme preceituam os arts. 202 do Código Civil e 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
O agravante destaca que a citação ocorreu quase dois anos após o despacho que a ordenou, inviabilizando a retroatividade do referido despacho à data do protocolo da ação.
Por fim, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, argumentando que a manutenção da decisão recorrida poderá gerar graves prejuízos processuais, pois, em caso de reconhecimento posterior da prescrição, todos os atos subsequentes seriam inócuos, em afronta ao princípio da economia processual. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada ao preenchimento de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 995, parágrafo único, e aplicáveis ao agravo de instrumento por força do artigo 1.019, inciso I.
O primeiro requisito é a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Esse elemento exige que o agravante comprove que a decisão recorrida pode gerar um prejuízo significativo e irreversível caso seus efeitos sejam imediatamente produzidos.
A regra elege um critério que busca resguardar situações em que o impacto da decisão judicial possa comprometer direitos ou situações jurídicas que demandam proteção imediata, como patrimônio, liberdade, ou direitos fundamentais.
O segundo requisito é a probabilidade de provimento do recurso, o qual impõe ao agravante o ônus de demonstrar que os fundamentos do agravo são juridicamente plausíveis e possuem uma chance real de sucesso no julgamento final.
Não se trata, evidentemente, de exigir certeza sobre a procedência do recurso, mas de avaliar a consistência dos argumentos apresentados e a sua aderência ao ordenamento jurídico.
Ambos os pressupostos devem ser analisados de forma cumulativa, sendo que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A avaliação cabe ao relator do recurso, que exerce discricionariedade técnica para ponderar a urgência do pedido à luz das circunstâncias do caso concreto e do potencial impacto da decisão recorrida.
A finalidade da atribuição do efeito suspensivo é garantir a efetividade da jurisdição, protegendo o agravante contra danos irreparáveis enquanto se aguarda a análise definitiva do agravo.
Para tanto, a relevância dos fundamentos e a iminência do prejuízo são critérios cruciais para o deferimento da medida, configurando uma excepcionalidade que visa equilibrar a segurança jurídica e a celeridade processual.
No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito pleiteado no presente agravo, eis que o d.
Juízo aplicou a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, a qual é adequada às questões de direito derivadas de relações contratuais, como é o caso presente.
Extrai-se da causa de pedir materializada na exordial que, de modo dominante, esta se relaciona com o regime de responsabilidade contratual, devendo de fato, ser aplicada o prazo prescricional previsto na norma do art. 205 do CC.
Além disso, não há elementos robustos nos documentos colacionados aos autos do recurso que justifiquem a alteração da regra aplicada na instância singela.
Diante do exposto, considerando a natureza contratual da relação entabulada entre as partes, indefiro a concessão de efeito suspensivo pleiteada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se Intime-se Brasília, 9 de janeiro de 2025 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/01/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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