TJDFT - 0746646-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 13:37
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:37
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/09/2025
-
11/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/09/2025 11:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746646-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, em razão do trânsito em julgado do processo principal nº 0740231-53.2023.8.07.0001, ocorrido em 12/02/2025, conforme certidão juntada aos autos (ID 248275358).
Verifica-se que o cumprimento provisório foi suspenso por decisão anterior (ID 226075331), após o deferimento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0722873-46.2021.8.07.0001, que garantiu integralmente o juízo.
Diante da certificação do trânsito em julgado, não subsiste motivo para a manutenção do cumprimento provisório, sendo cabível sua conversão para definitivo, nos termos do artigo 513, §1º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a conversão do presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença.
Atualize-se a autuação e proceda-se às anotações necessárias.
No mais, mantenho o sobrestamento do feito, conforme decisão de ID 226075331.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2025 15:05
Deferido o pedido de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*59-92 (EXEQUENTE).
-
01/09/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
16/02/2025 08:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
22/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746646-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do exequente, intime-se a executada para indicar sua conta bancária para o estorno do valor penhorado pelo SISBAJUD, no montante de R$ 61,55.
Tendo em vista que existem valores devidos à executada nos autos de nº 0722873-46.2021.8.07.0001, em trâmite neste juízo, DEFIRO o pedido de penhora no rosto daqueles autos, no valor da dívida constante na petição de ID 222058110.
EXPEÇA-SE termo de penhora.
Intime-se o executado, nos termos do artigos 525, par 11 e 841, CPC - prazo de 15 dias.
Por fim, exclua-se o sigilo da petição de ID 219523230. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:57
Deferido o pedido de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*59-92 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746646-18.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 61,55 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 482.634,86.
Origem dos valores: VIVIANE MARIA FERNANDES BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: R$ 61,55 Certifico ainda que os valores bloqueados foram TRANSFERIDOS para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
06/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:52
Deferido o pedido de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*59-92 (EXEQUENTE), BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-49 (EXEQUENTE), JOAO ANTONIO PINHEIRO LEITAO GAMA DIAS - CPF: *18.***.*84-09 (EXEQUE
-
28/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/10/2024 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744910-62.2024.8.07.0001
Partido dos Trabalhadores
Usuario do Perfil @Louaprsace1977
Advogado: Angelo Longo Ferraro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 13:13
Processo nº 0708613-59.2024.8.07.0000
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Delza Maria Bastos
Advogado: Leonardo Mendes Memoria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 19:12
Processo nº 0728386-81.2024.8.07.0003
Jamilly Araujo Vicente
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 15:43
Processo nº 0700296-38.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Gedson Alves de Souza
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 13:08
Processo nº 0731309-80.2024.8.07.0003
Lindemberg Bitencourt de Moura
Thiago dos Santos Lustosa
Advogado: Lindemberg Bitencourt de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 17:07