TJDFT - 0735078-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:02
Deferido em parte o pedido de AMANDA OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *02.***.*97-99 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WEINEY LOPES PUTENCIO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA QUEIROZ em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735078-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA QUEIROZ, WEINEY LOPES PUTENCIO EXECUTADO: 25.972.110 KALYSSON DE LIMA GUEDES, KALYSSON DE LIMA GUEDES DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das partes executadas, 25.972.110 KALYSSON DE LIMA GUEDES e KALYSSON DE LIMA GUEDES, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Frisa-se que chegou a ser constrito o montante de R$ 29,45 (vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), o qual fora desbloqueado nesta data, nos termos do documento anexo, visto que não representa sequer 1% (um por cento) do débito perseguido.
Por conseguinte, passa-se a análise dos pedidos remanescentes do credor (ID 23533403).
INDEFIRO o pedido formulado parte credora, na petição de ID 235334033, de expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamentos digitais, bem como operadoras de cartão de crédito, a fim de localizar recursos financeiros em favor da parte devedora, pois este Juízo, em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo da economia e celeridade (art. 2° da Lei nº 9.099/95), não oficia empresas solicitando tal informação, tampouco atribui a estas o ônus de constringir ativos das partes executadas, mas tão somente realiza a pesquisa de bens dos devedores junto aos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ERIDFT) ou expede Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, como tentativa de penhorar bens das partes executadas nos seus respectivos endereços, o que já foi feito sem que obtivesse sucesso, conforme decisões de Ids 232364335 e 233774027.
No mesmo sentido, INDEFIRO, o pedido de realização de tentativa de localização de bens dos devedores por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, porquanto tais medidas já foram realizadas e, em data recente (10/04/2025, 25/04/2025 e 17/06/2025), não havendo qualquer indício de que tenha a situação patrimonial dos executados alterado-se no transcurso de exíguo prazo.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à junta comercial, a fim de identificar eventual participação dos devedores em sociedade empresária, porquanto tal informação pode ser obtida diretamente pelo credor junto ao aludido órgão, não havendo comprovação de qualquer impossibilidade na obtenção da informação junto ao órgão referido.
De se ressaltar que o princípio da cooperação disposto no art. 6º, do Código de Processo Civil – CPC/2015, não confere ao credor a faculdade de transferir ao judiciário o ônus que lhe compete.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar a interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição do exequente para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios.
No que tange ao pedido de penhora de rendimentos, conquanto não se negue que a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 possa ser relativizada, tem-se que nos caso dos autos não houve indicação de qualquer empresa a que esteja subordinado o devedor, de modo a permitir a constrição de verba salarial, mormente quando o executado demonstra ser microempreendedor individual.
Para a tentativa de constrição de bens dos devedores em seus domicílios far-se-ia necessário a indicação do endereço das partes, o que não houve na hipótese vertente, razão pela qual resta INDEFERIDO o pleito.
Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora de consulta junto ao sistema E-RIDFT, atual ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), cuja finalidade implementar e operar o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para verificar a existência de imóveis eventualmente havidos em nome das partes executadas, a qual estará isenta do recolhimento dos respectivos emolumentos, por força do art. 54 da Lei n° 9.099/95.
Proceda-se, pois, à referida pesquisa.
Sendo frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Do contrário, retornem conclusos.
Sem prejuízo, intime-se o credor acerca do retorno dos autos da E.
Turma Recursal. -
24/06/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/06/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:47
Deferido o pedido de 25.972.110 KALYSSON DE LIMA GUEDES - CNPJ: 25.***.***/0001-46 (REQUERIDO).
-
12/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:25
Deferido o pedido de AMANDA OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *02.***.*97-99 (EXEQUENTE), WEINEY LOPES PUTENCIO - CPF: *51.***.*68-61 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/04/2025 19:13
Decorrido prazo de 25.972.110 KALYSSON DE LIMA GUEDES - CNPJ: 25.***.***/0001-46 (REQUERIDO) em 26/03/2025.
-
04/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de AMANDA OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *02.***.*97-99 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735078-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA OLIVEIRA QUEIROZ, WEINEY LOPES PUTENCIO REQUERIDO: 25.972.110 KALYSSON DE LIMA GUEDES DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento n° 0709118-16.2025.8.07.0000 em face da decisão de ID 227520095.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal, ao analisar o pedido liminar de efeito suspensivo, indeferiu o pleito.
Desse modo, não havendo, por ora, óbice ao prosseguimento do feito nos termos delineados pela decisão atacada, bem como que ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a paralisação do feito até o julgamento do mérito do recurso, aguarde-se o retorno do Mandado de Intimação de ID 227752487, nos termos da decisão atacada. -
18/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735078-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA QUEIROZ, WEINEY LOPES PUTENCIO DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 225307752, noticiado pela parte autora na petição de ID 227300677, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Por outro lado, sem razão as credoras quanto ao retorno da dívida ao valor original, posto que tal prerrogativa não constou do pacto estabelecido entre as partes, devidamente homologado, cuja sentença transitou em julgado, não cabendo modificação, sob pena de violação à coisa julgada.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, consoante cálculo em anexo.
Cancele-se a baixa.
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, c/c art. 515, incs.
II e III, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
27/02/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:15
Deferido em parte o pedido de AMANDA OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *02.***.*97-99 (REQUERENTE)
-
26/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/02/2025 07:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 07:28
Homologada a Transação
-
10/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/02/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 10/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735078-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA QUEIROZ, WEINEY LOPES PUTENCIO REQUERIDO: 25.972.110 KALYSSON DE LIMA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do KALYSSON DE LIMA GUEDES, enviada para o endereço: Quadra 22, lote 14E, Jardim Brasília, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72915-030, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "ENDEREÇO INCORRETO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes autoras para indicarem o endereço atualizado da parte demandada, ou requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
13/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de WEINEY LOPES PUTENCIO - CPF: *51.***.*68-61 (REQUERENTE)
-
27/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/11/2024 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 23:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728386-81.2024.8.07.0003
Jamilly Araujo Vicente
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 15:43
Processo nº 0700296-38.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Gedson Alves de Souza
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 13:08
Processo nº 0731309-80.2024.8.07.0003
Lindemberg Bitencourt de Moura
Thiago dos Santos Lustosa
Advogado: Lindemberg Bitencourt de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 17:07
Processo nº 0746646-18.2024.8.07.0001
Alexandre Matias Rocha Junior
Viviane Maria Fernandes
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 18:49
Processo nº 0700364-85.2025.8.07.0000
Ronan Carlos Rosa
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 12:37