TJDFT - 0754473-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JONAS SOUSA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:51
Denegado o Habeas Corpus a JONAS SOUSA LIMA - CPF: *77.***.*47-09 (PACIENTE)
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30/01/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de JONAS SOUSA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0754473-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONAS SOUSA LIMA AUTORIDADE: VEP -VARA DE EXECUÇÕES PENAIS D E C I S Ã O V I S T O S ETC.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, no Plantão Judicial de 2ª Instância, por WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA em favor de JONAS SOUSA LIMA, sob a narrativa de que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque está preso em regime fechado indevidamente (autos da Execução Penal nº 0404426-75.2020.8.07.0015), mesmo tendo obtido, em recurso de Apelação Criminal nos autos nº 0713036-53.2024.8.07.0003, a fixação de regime semiaberto para a pena relativa ao crime praticado.
Afirma que, “apesar do envio do acórdão, a Vara de Execução Penal não atualizou o regime de pena, impedindo que o paciente, que faz jus ao regime semiaberto, usufruísse de direitos como as saídas temporárias”.
Ressalta que “o estabelecimento prisional já reuniu todos os documentos necessários para garantir que, no dia 23/12/2024, o paciente pudesse passar as festividades com sua família, como prevê a legislação” (Num. 67556021 - Pág. 2).
Discorre sobre os requisitos para a concessão de medida liminar em Habeas Corpus e sobre as normas constitucionais e legais que entende aplicáveis ao caso.
Requer “A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus para determinar à autoridade coatora que atualize imediatamente o regime de pena do paciente para o semiaberto e assegure a concessão das saídas temporárias antes do dia 23/12/2024, conforme a legislação aplicável”.
No mérito, pede a concessão da ordem de Habeas Corpus, com a devida atualização do regime de pena e análise dos benefícios cabíveis ao Paciente (Num. 67556021 - Pág. 16). É o breve relatório.
Decido.
Como relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em razão de não ter sido realizada a progressão do regime de cumprimento de pena do Paciente para o regime semiaberto a despeito de haver, em seu favor, acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0713036-53.2024.8.07.0003.
A despeito dos argumentos do Impetrante, tenho que a medida liminar pleiteada deve ser indeferida.
Com efeito, extraem-se do acórdão proferido na Apelação Criminal em questão os seguintes excertos: “O réu registra duas condenações transitadas em julgado por crimes anteriores (ID 64181191, p. 16). É reincidente e tem maus antecedentes.
E cometeu o crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, o que justifica valorar negativamente a conduta social do réu.” Vê-se, portanto, que a narrativa apresentada na petição de Habeas Corpus pelo Impetrante está incompleta, pois, antes mesmo da condenação na Ação Penal em que aplicada a pena debatida nos autos, já estavam em curso execuções anteriores.
Tanto é assim que os autos da Execução Penal estão em tramitação desde 2020, muito antes da prática do crime em função do qual se deu a única condenação a que se fez referência na petição de Habeas Corpus.
Ademais, em consulta aos autos da Execução (0404426-75.2020.8.07.0015), observo que, no dia de ontem, 19/12/2024, foi proferida decisão no sentido do indeferimento da progressão de regime, ante o não atendimento, até o momento, do requisito objetivo para a progressão.
Confira-se: “Em análise a progressão de regime prisional.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A progressão deve ser indeferida.
Com efeito, o requisito objetivo ainda não foi alcançado, como se vê no relatório de execução.
Assim, INDEFIRO o pedido de progressão.
Intimem-se.” Tem-se, assim, que a questão já foi analisada pelo Magistrado competente, adotando-se conclusão desfavorável ao interesse do Paciente.
Assim, nem mesmo haveria que se falar em ausência de análise da questão no Juízo da Execução.
Em suma, não estão presentes elementos que evidenciem, em análise perfunctória, que o regime de cumprimento de pena adotado no momento esteja incorreto.
Ao contrário, tem-se a informação de que há outras condenações cuja execução também está em curso, sendo que o Magistrado da Vara de Execuções Penais observou que o requisito objetivo para progressão, até o momento, não foi alcançado.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Oportunamente, faça-se conclusão ao Juiz natural da presente medida, o eminente Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, para que reaprecie a presente decisão e adote as providências procedimentais posteriores.
I.
Brasília - DF, 20 de dezembro de 2024.
Desembargador ANGELO PASSARELI No Plantão Judicial -
08/01/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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08/01/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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20/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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20/12/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 02:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/12/2024 02:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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