TJDFT - 0704360-13.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:04
Juntada de carta de guia
-
29/05/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 23:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
19/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
07/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
28/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0704360-13.2024.8.07.0005 Assunto: Furto (3416) Réu: CLEIDIANE GONCALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra Cleidiane Gonçalves Pereira, acusada de infringir o artigo 155, caput, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 25 de março de 2024, por volta das 10h30, na academia Evolve, localizada na Avenida Independência, em Planaltina/DF, Cleidiane Gonçalves Pereira subtraiu, para si, um par de fones de ouvido da marca Apple, modelo Airpod 2 Pro, pertencente a Em segredo de justiça.
Após perceber a falta dos fones, a vítima retornou para buscá-los, constatando que Cleidiane já havia se evadido do local com os objetos.
A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2024 (ID_195547418).
Após a citação (ID_197916398), a ré apresentou resposta à acusação (ID_199021933), alegando a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e, subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para furto tentado.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas Em segredo de justiça (ID_216997604), Roberto Lopes de Souza (ID_216994285), Álisson Custódio Cardoso Pereira da Silva (ID_216997595) e realizado o interrogatório da ré.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), as partes não requereram diligências.
O MPDFT apresentou alegações finais (ID_217396038) pugnando pela condenação, enquanto a defesa apresentou alegações finais (ID_218396027) pedindo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado.
Breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, a defesa solicitou que fosse oferecido à acusada o ANPP.
No entanto, o MPDFT já havia oferecido o ANPP (ID 191379051) que foi recusado por Cleidiane (ID 192925236).
Assim, não há mais cabimento para oferecimento de novo acordo.
A materialidade e autoria do crime está devidamente comprovada pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID_191224428), Auto de Apresentação e Apreensão (ID_191224438), Termo de Restituição (ID_191224439), Boletim de Ocorrência nº 2811/2024-16ª DP e depoimentos colhidos na delegacia e em juízo.
Em seu interrogatório, a acusada Cleidiane negou as acusações em seu interrogatório em juízo.
Ela afirmou que, no dia dos fatos, chegou um pouco mais tarde à academia porque teve uma consulta com seu filho autista.
Relatou que fez um treino rápido e, ao finalizar, encontrou os fones de ouvido no chão, próximos a um aparelho.
Cleidiane mencionou que pegou os fones, mas não sabia de quem eram.
Ela alegou que pretendia devolver os fones na recepção da academia, mas estava com pressa para buscar seu filho na escola e fazer o almoço.
Cleidiane disse que saiu pela saída de emergência, que fica no meio da academia, e não pela recepção, pois seu carro estava estacionado próximo.
Ela também afirmou que, como iria à academia no dia seguinte, poderia ter deixado os fones na recepção nesse dia.
Cleidiane informou que levou os fones para casa e que não conseguiu identificar a marca ou o tipo do aparelho.
Ela tentou ligar os fones, mas não funcionaram, e pensou que eles estivessem estragados.
Cleidiane mencionou que perguntou à vizinha se ela tinha um carregador, e então ela conectou os fones em seu celular.
Foi nesse momento que a vizinha informou que os fones eram da Apple e que a localização do aparelho havia sido enviada para a pessoa.
Cleidiane disse que ficou feliz ao saber que a pessoa poderia morar perto e vir buscar os fones.
Quando os policiais chegaram à casa de sua vizinha, ela entregou os fones.
Ela mencionou que no dia seguinte já iria devolver os fones na academia se a pessoa não tivesse ido buscar.
Cleidiane declarou que os policiais foram até sua casa e a levaram para a delegacia.
Ela mencionou que eles fizeram as mesmas perguntas diversas vezes.
Cleidiane disse que foi informada que estava presa em flagrante e precisou pagar fiança para sair.
Ela informou que não trabalha e que foi seu esposo quem pagou a fiança.
Alexsandra, em juízo, confirmou que Cleidiane lhe pediu para conectar os fones de ouvido a seu celular iPhone.
Ela relatou que, após conectar os fones, apareceu o nome da esposa de Álisson no celular.
A testemunha afirmou que Cleidiane disse que devolveria os fones na academia no dia seguinte. ncionou que Cleidiane não demonstrou resistência em devolver os fones e permaneceu tranquila diante da situação .Alexsandra também confirmou que Cleidiane mencionou que havia encontrado os fones na academia.
Roberto Lopes de Souza (Agente de Polícia) relatou que foi acionado por seu colega de trabalho, Álisson, sobre o furto dos fones de ouvido da esposa deste em uma academia.A vítima informou que a localização do dispositivo indicava um endereço na Estância Mestre d’Armas I.
Ao questionar Cleidiane, esta não demonstrou resistência em devolver os fones e afirmou que os entregaria na recepção da academia no dia seguinte.
Ele confirmou que a localização dos fones foi obtida por meio do dispositivo Apple.
Roberto informou que as câmeras de segurança da academia foram analisadas, mas as imagens não tinham definição suficiente para identificar detalhes do ocorrido, e o local onde os fones foram deixados era distante da câmera.
O policial declarou que Cleidiane afirmou ter encontrado os fones e os levado para casa, não mencionando qualquer engano em sua conduta.
Ele também mencionou que, no momento em que estavam procurando pelos fones, Cleidiane estava na esteira perto da recepção, onde poderia ter deixado os fones. Álisson Custódio Cardoso Pereira da Silva (Policial e Marido da Vítima) confirmou que sua esposa, Ana Caroline, estava na academia quando os fones foram subtraídos.
Ele informou que a localização dos fones apontava para a residência de Cleidiane.
Relatou que Cleidiane entregou os fones sem resistência, assim que foi indagada sobre a situação.
Ele confirmou que, ao chegarem à casa, a vizinha já tinha mencionado que era sobre o iPhone, e Cleidiane entregou o fone sem hesitar. Álisson mencionou que a câmera de segurança da academia não mostra claramente o momento em que o fone é pego.
Ele também afirmou que não poderia afirmar se Cleidiane já estava de olho no fone de ouvido. Álisson mencionou que ele e sua esposa foram vistos nas câmeras se dirigindo ao aparelho onde o fone foi deixado, mas não é possível ver o momento exato em que o fone é pego.
Pelas provas produzidas, não há dúvidas de que a acusada pegou o fone da academia e o levou para sua residência.
A própria acusada admitiu esse fato.
A alegação de que pretendia devolver os fones no dia seguinte não justifica sua atitude de não tê-los deixado na recepção da academia, um procedimento comum nesses casos.
De outra parte, a ação de levar os fones para casa e conectá-los ao celular de sua comadre demonstra a intenção de se apossar do bem.
A defesa alegou que o valor do bem (um fone de ouvido) seria baixo e que a conduta da acusada seria irrelevante para o direito penal, invocando o princípio da insignificância.
Contudo, o valor de mercado dos fones é de R$ 2.000,00, o que inviabiliza a aplicação do referido princípio.
A defesa também argumentou que não houve a consumação do furto, pois Cleidiane não teve posse mansa e pacífica do objeto, pretendendo devolvê-lo no dia seguinte.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que a inversão da posse do bem, ainda que por curto período de tempo, configura a consumação do furto.
Diante do exposto, não existindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Cleidiane Gonçalves Pereira como incursa nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo, não exorbita à esperada pelo tipo penal; A acusada não possui antecedentes.
As circunstâncias e consequências do delito não merecem maior destaque.
Não há elementos que permitam constatar a personalidade do réu.
Os motivos são inerentes ao tipo penal.
No que concerne à conduta social, não há elementos suficientes à aferição.
O comportamento da vítima em nada interferiu na prática do delito.
Nesta linha, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de atenuantes/agravantes ou minorantes/majorantes.
Com base na proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Com relação ao pedido de reparação de danos, considerando que os fones de ouvido foram restituídos à vítima, não há valor a ser fixado a título de reparação.
Art. 387, § 2º, do CPP – Deixo de aplicar eventual detração de pena, pois o réu não esteve preso por este processo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: CLEIDIANE GONCALVES PEREIRA Endereço: Módulo M, Casa 19, Tel. 99115-0860 / 98338-5535 - Edvaldo (esposo), Estância Mestre D'Armas I (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-116 PAC 5 ACUSAÇÃO PAC 5 ADVOGADO OU 10 DEFENSORIA PAC 5 REU (CENTRAL DE MANDADOS) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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19/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
02/12/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704360-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEIDIANE GONCALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço vista dos autos à defesa da ré para, no prazo legal de 5 dias, apresentar as alegações finais.
Planaltina/DF, 25 de novembro de 2024.
FELIPE VASCONCELOS SOUZA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
25/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
07/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
30/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
04/06/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
30/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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