TJDFT - 0751224-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0751224-24.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
LUIZA RAMOS MOTA CARVALHO Estagiário Cartório -
01/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2025 19:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751224-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 237852922 e 237852925, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e ao Juízo pela executada QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida, e o requerimento de id. 237882269, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, CPF nº *09.***.*91-20, de R$ 5.505,31 (cinco mil quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250199503 (id. 238627258), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Inter (077) de nº 10254595-2, agência 0001, de titularidade do Advogado Flaubert Vinicius Silva Marçal, CPF nº *36.***.*92-03 (id. 232470099).
Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
07/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:54
Deferido o pedido de FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*91-20 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:39
Outras decisões
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0751224-24.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:47:25.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
07/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751224-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS RÉ: QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Segundo a inicial e a emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS, autor, contra QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ré.
Disse o autor, em síntese, que necessitou, em caráter de emergência, das terapêuticas prescritas nos relatórios médicos de fls. 17-18.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear aqueles tratamentos, postulou injunção compelindo-a a tanto.
Porque a recusa, que reputa injustificada, da ré ao custeio das terapêuticas "sub judice" teria ensejado, também, a violação de atributos de sua personalidade, pediu a condenação daquela parte ao pagamento de indenização, no montante de R$ 15.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
Mediante decisão de fls. 23-25, foi determinado, "in limine litis", o custeio, pela ré, dos procedimentos médicos de que necessitava o autor em virtude da sua condição de saúde.
A ré ofertou contestação (fls. 33-43), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Não obstante instado a tanto, o autor não apresentou réplica. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em virtude da sua condição de saúde, necessitou o autor, em caráter de emergência, das terapêuticas prescritas nos relatórios médicos de fls. 17-18.
Ademais, cabe à médica que os subscreveu, uma vez que o assistia então, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição dos tratamentos de que necessitava o autor.
Sobrelevou a ré a tese de que, uma vez não vencidos os prazos de carência estipulados no contrato de assistência à saúde celebrado com a parte adversa, não se encontraria adstrita, "ex vi legis", a custeá-los.
Impõe-se, contudo, não olvidar que, segundo os artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C, inciso I da Lei n.º 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", é obrigatória, no prazo máximo de vinte e quatro horas, "a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente" - hipótese legal a que se subsumia a condição de saúde do autor - razão pela qual não se mostrou justificada a recusa da ré ao custeio das terapêuticas de que necessitou aquela parte, conforme prescrições médicas idôneas.
A recusa ao custeio das terapêuticas que a condição de saúde do autor então reclamava, que se mostrou injustificada, não deixou de expor a saúde dele, um dos atributos da personalidade, a situação de risco, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ele experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Tornando definitiva a decisão de 23-25, determino à ré o custeio das terapêuticas, prescritas nos relatórios médicos de fls. 17-18, de que necessitou o autor em razão de sua condição de saúde.
Integro aquele decisório, porém, no tópico pertinente às "astreintes" nele cominadas, circunscrevendo seu valor máximo à expressão econômica dos tratamentos a que a ré foi condenada a custear.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pelo autor, condeno a ré a lhe pagar R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo autor, os quais arbitro em R$ 2.500,00.
P.R.I.
Brasília - DF, 7 de março de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
07/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
30/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751224-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
18/12/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:08
Outras decisões
-
26/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Brasília
-
23/11/2024 05:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:14
Recebidos os autos
-
23/11/2024 05:14
Deferido o pedido de FRANCINALDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*91-20 (RECONVINTE).
-
23/11/2024 05:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
23/11/2024 05:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 04:11
Recebidos os autos
-
23/11/2024 04:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
23/11/2024 03:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/11/2024 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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