TJDFT - 0752126-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 05:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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12/04/2025 09:48
Outras decisões
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08/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0752126-74.2024.8.07.0001 AUTOR: MARIA LUCIANA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Maria Luciana da Silva em desfavor de Ativos S.A, partes qualificadas nos autos., Narra ser consumidora de baixa renda e ter sido surpreendida por cobranças relativas a contrato de cartão de crédito do Banco Bradesco, cujo crédito foi cedido à empresa Ativos S/A.
Afirma jamais ter contratado tal serviço, desconhece o débito e não foi notificada sobre a cessão do crédito, o que compromete a eficácia da cobrança (art. 290 do CC).
A dívida é antiga (2011) e sua exibição na plataforma “Serasa Limpa Nome” teria causado abalo ao seu SCORE e restringido seu crédito, configurando dano moral.
Citada a parte ré apresentou contestação (ID 227281142), na qual afirma ter adquirido de boa-fé os créditos junto ao Banco Bradesco, conforme autorização legal e contratual.
Sustenta que não houve negativação, mas apenas disponibilização da dívida em plataforma extrajudicial de negociação.
Réplica ID 230151167, na qual a parte autora esclarece que a sua pretensão está lastreada na inexistência da dívida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, diante da estabilidade da demanda e da regularidade das manifestações processuais.
Fixo como pontos controvertidos: verificar o débito objeto da presente ação é inexistente e, portanto, inexigível, bem como se houve cobrança indevida por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome” em razão da cessão de direitos e, consequentemente, se disso resultou dano moral. ÔNUS DA PROVA Não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência dos requisitos legais.
A parte ré trouxe aos autos prova documental suficiente, incluindo contrato e registros da cessão de crédito, o que afasta eventual dificuldade probatória ou necessidade de redistribuição.
Cabe destacar que a regra de inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte autora de comprovar minimamente o seu direito, sobretudo quando os documentos poderiam ser obtidos com facilidade e, notadamente, quando ausente qualquer tentativa administrativa de resolução da questão.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1894246.
Dessa forma, o ônus da prova será distribuído segundo a regra ordinária, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC); Caberá à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, conforme previsto no art. 357, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão quanto à fase probatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2025 06:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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28/02/2025 11:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 02:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 21:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752126-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIANA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/02/2025 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/01/2025 15:10 CARINA FROTA FARIAS -
10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752126-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIANA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, neste momento, a plausibilidade.
Não se tem razoável certeza sobre a inexistência da dívida apresentada, não tendo vindo aos autos ainda demonstração do fato, a qual requer a oportunização do contraditório.
Ademais, apesar de constar do print screen da oferta de negociação da dívida do ano de 2011, tal é um indício, mas não comprovação, da prescrição da dívida, a qual pode ter tido o prazo interrompido ou suspenso por outros fatores.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 18:31:51.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
08/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:22
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:22
Declarada incompetência
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28/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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