TJDFT - 0705020-80.2024.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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16/08/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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30/07/2025 09:26
Decorrido prazo de NPS BRASILIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-45 (REQUERIDO) em 29/07/2025.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NPS BRASILIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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02/07/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:02
Classe retificada de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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16/06/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NPS BRASILIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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01/04/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0705020-80.2024.8.07.0013 REQUERENTE: SEÇÃO DE APURAÇÃO E PROTEÇÃO - SEAPRO/1VIJ REQUERIDO: AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE, NPS BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NPS BRASÍLIA LTDA, com fundamento na regra do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nos autos do Processo de Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente (ID 219626128).
Alega, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada, no que concerne à análise das provas documentais que demonstram ostensiva indicação da classificação etária para a participação do evento, além da consideração da boa-fé do embargante nas medidas de acesso de crianças e adolescentes no local do evento.
Aduz, ainda que a decisão atacada padece do vício da contradição, pois apesar de comprovado que o adolescente João Arthur Arnizaut Monção da Costa está na companhia da genitora, a decisão concluiu que ele não possuía a idade mínima para participação no festejo, mas o Alvará previa restrição à participação de menores de 16 anos acompanhadas pelos pais ou responsáveis legais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, constato a intempestividade dos presentes embargos de declaração, eis que a intimação da sentença foi publicada no dia 26/11/2024 (ID 218746673), mas apenas em 03/12/2024 é que foi interposto o recurso em discussão.
Vale asseverar que nos termos do § 2.º, do artigo 152, do ECA, os prazos são contados em dias corridos.
Nesse contexto, o termo final para interposição dos embargos ocorreu no dia 02/12/2024.
Com estas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração, reputando-os intempestivos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2025.
REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto no exercício da titularidade. -
06/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NPS BRASILIA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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03/12/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NPS BRASILIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NPS BRASILIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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26/09/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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07/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:40
Desentranhado o documento
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22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
16/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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