TJDFT - 0700197-47.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:42
Outras decisões
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06/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700197-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: HIGINIO JULIAN DEL CAMPO S E N T E N Ç A Não se verifica relação de prevenção entre os autos nº 0723638-28.2023.8.07.0007, em curso neste Juizado Especial Cível, e os presentes autos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
Da análise da nota promissória acostada em ID 222056939, observa-se que o mencionado documento não preenche os requisitos previstos no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, já que não há indicação da data de emissão do título.
A eficácia da nota promissória se vincula ao atendimento dos requisitos dispostos nos artigos 75 e 76 do Decreto Lei nº 57.663/66, podendo a cambial ser completada pelo credor de boa-fé até o ajuizamento da ação de execução.
Na hipótese, o ajuizamento da ação executiva instruída com nota promissória na qual não consta a data de sua emissão, enseja a carência da ação, diante da ausência de exigibilidade do título, não cabendo ao magistrado determinar a emenda da inicial, pois é ônus da parte instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Neste sentido tem decidido este E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “APELAÇÃO.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
DATA DE EMISSÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO TÍTULO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Embargado, com vistas à reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de extinção da Execução de nota promissória, sob o fundamento da ausência de nulidade por falta de requisito essencial, e pela inexistência de provas da prática de agiotagem. 2. É incontroverso nos autos que a nota promissória não foi preenchida com a data de emissão, que constitui requisito formal essencial à validade da cártula, indispensável para subsidiar a ação executiva. 3.
A jurisprudência dominante do c.
STJ entende que o preenchimento da data de emissão é requisito essencial do título, cuja ausência inquina de nulidade a nota promissória. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1837019, 07159739220228070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com relação à nota promissória acostada em ID 222056939 e EXTINGO o processo, com fundamento nos artigos 798, I, a, c/c 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desentranhamento ou à inativação do referido documento.
Após, intime-se o exequente para que emende a petição inicial, adequando-a aos títulos extrajudiciais remanescentes.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 16:36
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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