TJDFT - 0757179-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
28/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:31
Outras decisões
-
27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:56
Outras decisões
-
14/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/07/2025 10:49
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
-
29/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA SANTOS BRASIL em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:06
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:06
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:06
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:06
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:06
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 19:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
-
26/06/2025 19:33
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/06/2025 02:55
Publicado Notificação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:55
Publicado Notificação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:54
Publicado Notificação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:54
Publicado Notificação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:54
Publicado Notificação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:26
Outras decisões
-
04/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
04/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:13
Outras decisões
-
15/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA SANTOS BRASIL em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0757179-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA SANTOS BRASIL REU: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Primeiramente, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, conforme art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Assim, deve a inicial ser emendada apenas para um tipo de procedimento, ou seja, se pretende repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, deve excluir pedidos de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, bem como deve apresentar o plano pretendido, conforme regulamentação legal.
Do contrário, há inépcia.
Em segundo lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Por todos esses fundamentos, e sobretudo em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:38
Suscitado Conflito de Competência
-
13/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 11:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:30
Declarada incompetência
-
11/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a HELEN CRISTINA SANTOS BRASIL - CPF: *16.***.*54-49 (AUTOR).
-
29/01/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757179-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN CRISTINA SANTOS BRASIL REU: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., PARANA BANCO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a Constituição Federal/1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impor ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, o mesmo dispositivo preconiza que tal benefício será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Os documentos juntados pela autora demonstram que esta, apesar da condição de superendividamento, possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que aufere renda líquida mensal superior a R$ 8.000,00, o que caracteriza sua suficiência financeira. (ID 221831661) A autora também não demonstra que a renda auferida é dispensada a tratamentos de saúde ou outros gastos de natureza essencial, aptos a caracterizarem a sua vulnerabilidade econômica.
Nesse sentido: Acórdão 1954701, 0772740-55.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.; Acórdão 1953882, 0738099-89.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Venha o recolhimento das custas, em emenda, no prazo de 10 dias.
Vindo o recolhimento das custas, façam-se conclusos para análise do pedido liminar.
Não vindo o recolhimento das custas, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 17:25:34.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
08/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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