TJDFT - 0712106-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNO DE PAULA PERES BRAGA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2025 21:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712106-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE PAULA PERES BRAGA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., RENE WENDERSON MONTEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte requerente, intimada a elucidar os fatos que pretendia comprovar com a produção de prova oral, conforme despacho de ID 231436565, dispensou a realização de audiência de instrução e assegurou a apresentação de documentos necessários ao julgamento do mérito, nos termos elucidados na petição de ID 232840532, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:55
Outras decisões
-
15/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712106-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE PAULA PERES BRAGA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., RENE WENDERSON MONTEIRO SILVA DESPACHO A parte REQUERENTE pugnou pela produção de prova oral, mas não especificou os fatos que pretende comprovar.
Esclareço, por oportuno, que as testemunhas não devem ser parentes, tampouco ter interesse ou amizade íntima, por não poderem prestar compromisso legal, na forma do que estabelece o art. 47 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, intime-se a parte autora para que esclareça os fatos específicos que pretende comprovar com a produção de prova oral, indicando as testemunhas para cada fato e esclarecendo se possuem parentesco ou amizade que incida nas hipóteses de impedimento ou suspeição, para evitar a marcação de ato inútil, o qual, neste momento, postergará o julgamento da lide.
Prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/04/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/04/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712106-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE PAULA PERES BRAGA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., RENE WENDERSON MONTEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 221869503, encaminhado ao réu RENE WENDERSON, foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Conforme ata de audiência (ID 223331010), o réu RENE deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2.
Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3.
O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4.
No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6.
A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intimem-se a parte requerente e a requerida UBER, e cite-se e intime-se o réu RENE WENDERSON, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/02/2025 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:10
Outras decisões
-
05/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de RENE WENDERSON MONTEIRO SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de comprovante
-
25/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/01/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2025 04:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 04:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712106-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE PAULA PERES BRAGA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., RENE WENDERSON MONTEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 220633209, uma vez que os dados fornecidos atendem à determinação constante da decisão anterior.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, na modalidade "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" (característica já marcada no sistema PJe), diante dos documentos anexados aos autos.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 08:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/12/2024 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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