TJDFT - 0711923-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711923-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA FERREIRA BRAGA TAVARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados infrutíferos das pesquisas de bens em nome do devedor, obtidos por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD e RENAJUD).
Ante a petição de ID 249431743, faço os autos conclusos. -
15/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:39
Outras decisões
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25/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:50
Outras decisões
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09/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/06/2025 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:08
Outras decisões
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27/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/05/2025 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:26
Outras decisões
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12/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:17
Processo Desarquivado
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21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:34
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA BRAGA TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711923-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA FERREIRA BRAGA TAVARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano moral e material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: AMANDA FERREIRA BRAGA TAVARES em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Narra a requerente que, em 10/03/2022, adquiriu um pacote de viagem da ré, com destino a Porto Seguro (pedido nº 8807587), pelo valor de R$ 3.516,00, a ser fruído dentro do período de 01/03/2023 a 30/11/2023.
Contudo, não conseguiu agendar nas datas escolhidas.
Diante disso, solicitou o reembolso do valor pago, todavia não obteve a restituição.
Em contestação (id 203263239), a requerida apresenta pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, refuta a inicial por meio de impugnação genérica. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Inicialmente, quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não há litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida a suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No mérito, indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida refuta a pretensão inicial de forma genérica, limitando-se a informar que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável” (id 203263239 - Pág. 8).
Logo, tenho como incontroverso seu inadimplemento, a justificar a restituição do valor pago pela requerente.
Ademais, consta dos autos o resumo do contrato de nº 8807587 (id 197690002), a confirmação do valor pago (id 217806435 - Pág. 1) e o pedido de cancelamento (id 197690011), em consonância com as informações apresentadas na inicial.
Assim, diante da prova da contratação e do pagamento do preço pelo consumidor, caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a disponibilização dos serviços contratados, mas não o fez.
Nesse ponto, embora as datas indicadas pelo consumidor sejam apenas meras sugestões para que a ré localize tarifários promocionais disponíveis, a recusa da empresa contratada às datas sugeridas pela contratante impõe-lhe a obrigação de disponibilizar outras datas, dentro do mesmo período, passíveis de usufruto pelo consumidor, o que não ocorreu nos autos.
Interpretação diversa implicaria manifesta prática abusiva, expressamente vedada pelo inciso XII do art. 39 do CDC.
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida – seja em alguma das datas sugeridas pelo consumidor, seja em qualquer outra disponível dentro do período contratado –, revela falha manifesta no desenvolvimento de suas atividades, apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, a reparação pelo dano material suportado pelos requerentes é medida que se impõe (R$ 3.516,00).
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
Cabe destacar que não há nos autos nenhuma demonstração de maiores desdobramentos em relação ao cancelamento da viagem.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 3.516,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 28/04/2023 (id 197690011) até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 a correção deve ser realizada pelo IPCA.
Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic, a partir da citação (deduzido o IPCA).
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
13/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/11/2024 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2024 20:43
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA BRAGA TAVARES - CPF: *97.***.*46-09 (AUTOR) em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/07/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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