TJDFT - 0721838-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:16
Deferido o pedido de ARENA BSB SPE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
01/08/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEIVID LOPES FERREIRA *30.***.*77-15 em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DEIVID LOPES FERREIRA *30.***.*77-15 em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721838-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARENA BSB SPE S/A, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEIVID LOPES FERREIRA *30.***.*77-15 REPRESENTANTE LEGAL: DEIVID LOPES FERREIRA DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 82.754,83 - ID: 234487976).
Defiro ainda a consulta de bens via sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Brasília, 9 de maio de 2025, 08:38:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:04
Deferido o pedido de ARENA BSB SPE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 22:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:30
Deferido o pedido de ARENA BSB SPE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-88 (AUTOR).
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24/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/02/2025 13:53
Processo Desarquivado
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24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEIVID LOPES FERREIRA *30.***.*77-15 em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721838-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARENA BSB SPE S/A REU: DEIVID LOPES FERREIRA *30.***.*77-15 REPRESENTANTE LEGAL: DEIVID LOPES FERREIRA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido citada a parte ré na forma do art. 248, § 2.º, do CPC (ID: 202423929).
Esta, entretanto, não compareceu à audiência inaugural de conciliação, tampouco cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 214451609, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 198731741), a serem corrigidos monetariamente pelo índice contratual (IPCA/IBGE) e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir dos respectivos vencimentos que compõem o crédito, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre a dívida atualizada.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, face ao não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, com esteio no art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor da União.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, DF, 9 de janeiro de 2025, 14:28:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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01/08/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:35
Outras decisões
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04/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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