TJDFT - 0753473-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CABRAL DE BRITO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/04 até 09/05), realizada no dia 30 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e JOSÉ FIRMO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704285-39.2018.8.07.0019 0702960-90.2022.8.07.0018 0700422-25.2024.8.07.0000 0706485-46.2023.8.07.0018 0711517-02.2022.8.07.0007 0751489-60.2023.8.07.0001 0729437-39.2024.8.07.0000 0721188-83.2021.8.07.0007 0703161-72.2023.8.07.0010 0705636-40.2024.8.07.0018 0729584-65.2024.8.07.0000 0716164-24.2023.8.07.0001 0731294-23.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0701553-03.2022.8.07.0001 0731967-81.2022.8.07.0001 0716476-97.2023.8.07.0001 0701073-49.2023.8.07.0014 0737943-04.2024.8.07.0000 0718523-10.2024.8.07.0001 0742367-89.2024.8.07.0000 0743110-02.2024.8.07.0000 0743677-33.2024.8.07.0000 0744155-41.2024.8.07.0000 0744244-64.2024.8.07.0000 0744404-89.2024.8.07.0000 0746638-75.2023.8.07.0001 0745802-71.2024.8.07.0000 0700948-29.2024.8.07.0020 0721237-56.2023.8.07.0007 0746630-67.2024.8.07.0000 0746838-51.2024.8.07.0000 0746815-08.2024.8.07.0000 0713224-92.2024.8.07.0020 0748156-69.2024.8.07.0000 0748277-97.2024.8.07.0000 0731443-44.2023.8.07.0003 0706976-19.2024.8.07.0018 0748579-29.2024.8.07.0000 0709783-46.2023.8.07.0018 0749421-09.2024.8.07.0000 0749820-38.2024.8.07.0000 0750093-17.2024.8.07.0000 0715093-33.2023.8.07.0018 0750291-54.2024.8.07.0000 0750693-38.2024.8.07.0000 0750921-13.2024.8.07.0000 0751876-44.2024.8.07.0000 0712797-04.2024.8.07.0018 0707779-69.2023.8.07.0007 0702604-63.2024.8.07.0006 0717056-93.2024.8.07.0001 0714218-97.2022.8.07.0018 0701936-07.2024.8.07.0002 0752255-82.2024.8.07.0000 0700243-37.2024.8.07.0018 0712277-24.2017.8.07.0007 0752497-41.2024.8.07.0000 0752547-67.2024.8.07.0000 0733856-36.2023.8.07.0001 0767474-87.2024.8.07.0016 0752670-65.2024.8.07.0000 0752675-87.2024.8.07.0000 0752753-81.2024.8.07.0000 0706700-27.2024.8.07.0005 0752775-42.2024.8.07.0000 0709155-02.2023.8.07.0004 0702344-71.2024.8.07.0010 0753098-47.2024.8.07.0000 0706262-56.2024.8.07.0019 0713334-76.2023.8.07.0004 0706180-61.2024.8.07.0007 0753397-24.2024.8.07.0000 0713791-02.2023.8.07.0007 0753473-48.2024.8.07.0000 0717343-03.2022.8.07.0009 0713742-67.2023.8.07.0004 0753867-55.2024.8.07.0000 0709041-26.2024.8.07.0005 0706262-75.2022.8.07.0003 0754175-91.2024.8.07.0000 0701175-83.2023.8.07.0010 0711553-76.2024.8.07.0006 0736697-09.2020.8.07.0001 0754518-87.2024.8.07.0000 0700121-44.2025.8.07.0000 0700203-75.2025.8.07.0000 0713602-54.2024.8.07.0018 0700321-51.2025.8.07.0000 0700336-20.2025.8.07.0000 0700405-52.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0717280-31.2024.8.07.0001 0709388-20.2024.8.07.0018 0709868-32.2023.8.07.0018 0706284-56.2020.8.07.0019 0701162-46.2025.8.07.0000 0703724-08.2024.8.07.0018 0701368-60.2025.8.07.0000 0701391-06.2025.8.07.0000 0701432-70.2025.8.07.0000 0701566-97.2025.8.07.0000 0701588-58.2025.8.07.0000 0723374-92.2024.8.07.0001 0701853-60.2025.8.07.0000 0768829-35.2024.8.07.0016 0702242-45.2025.8.07.0000 0750109-02.2023.8.07.0001 0702511-84.2025.8.07.0000 0721545-53.2023.8.07.0020 0702544-74.2025.8.07.0000 0702593-18.2025.8.07.0000 0702654-73.2025.8.07.0000 0702358-89.2023.8.07.0010 0702748-21.2025.8.07.0000 0704006-71.2023.8.07.0021 0719110-78.2024.8.07.0018 0734663-22.2024.8.07.0001 0718367-96.2023.8.07.0020 0703481-84.2025.8.07.0000 0703491-31.2025.8.07.0000 0703587-46.2025.8.07.0000 0703589-16.2025.8.07.0000 0703784-98.2025.8.07.0000 0706825-80.2024.8.07.0009 0703919-13.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704415-42.2025.8.07.0000 0704443-10.2025.8.07.0000 0704691-73.2025.8.07.0000 0704650-09.2025.8.07.0000 0704780-96.2025.8.07.0000 0704864-97.2025.8.07.0000 0704903-94.2025.8.07.0000 0704952-38.2025.8.07.0000 0705070-14.2025.8.07.0000 0705238-16.2025.8.07.0000 0705456-44.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0705737-97.2025.8.07.0000 0705897-25.2025.8.07.0000 0705895-55.2025.8.07.0000 0705904-17.2025.8.07.0000 0705961-35.2025.8.07.0000 0707365-84.2017.8.07.0006 0736021-22.2024.8.07.0001 0706070-49.2025.8.07.0000 0706282-70.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706369-26.2025.8.07.0000 0711851-65.2024.8.07.0007 0706462-86.2025.8.07.0000 0706529-51.2025.8.07.0000 0747703-71.2024.8.07.0001 0708604-94.2024.8.07.0001 0707046-56.2025.8.07.0000 0707067-32.2025.8.07.0000 0725141-50.2024.8.07.0007 0707133-07.2024.8.07.0013 0707176-46.2025.8.07.0000 0707188-60.2025.8.07.0000 0707593-65.2022.8.07.0012 0707300-29.2025.8.07.0000 0738592-63.2024.8.07.0001 0707452-77.2025.8.07.0000 0739287-51.2023.8.07.0001 0711223-89.2023.8.07.0014 0726750-86.2024.8.07.0001 0718718-63.2022.8.07.0001 0708435-98.2024.8.07.0004 0704759-95.2022.8.07.0010 0707800-95.2025.8.07.0000 0718227-34.2024.8.07.0018 0749457-03.2024.8.07.0016 0713659-11.2024.8.07.0006 0709958-76.2023.8.07.0006 0708182-88.2025.8.07.0000 0701818-41.2018.8.07.0002 0708286-80.2025.8.07.0000 0728896-71.2022.8.07.0001 0707602-38.2024.8.07.0018 0713287-32.2024.8.07.0016 0702202-37.2024.8.07.0020 0717237-31.2023.8.07.0001 0702559-95.2020.8.07.0007 0736445-64.2024.8.07.0001 0705480-52.2024.8.07.0018 0743063-59.2023.8.07.0001 0706479-23.2024.8.07.0012 0707806-37.2023.8.07.0012 0719371-43.2024.8.07.0018 0715507-70.2023.8.07.0005 0737601-87.2024.8.07.0001 0711728-73.2024.8.07.0005 0716379-06.2024.8.07.0020 0724892-14.2024.8.07.0003 0707467-29.2024.8.07.0017 0716799-87.2023.8.07.0006 0732360-35.2024.8.07.0001 0702722-20.2025.8.07.0001 0704696-84.2024.8.07.0015 0707154-98.2024.8.07.0007 0718258-42.2023.8.07.0001 0702526-33.2024.8.07.0018 0713896-47.2021.8.07.0007 0705924-35.2021.8.07.0004 0709577-89.2024.8.07.0020 0710494-37.2025.8.07.0000 0728315-79.2024.8.07.0003 0745623-71.2023.8.07.0001 0715787-29.2023.8.07.0009 0711205-95.2019.8.07.0018 0704766-53.2023.8.07.0010 0705081-59.2024.8.07.0006 0708137-13.2023.8.07.0014 0709161-82.2023.8.07.0012 0729740-89.2020.8.07.0001 0701740-06.2021.8.07.0014 0702554-86.2023.8.07.0001 0703334-86.2024.8.07.0002 0736192-76.2024.8.07.0001 0720182-48.2024.8.07.0003 0715211-92.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720191-50.2023.8.07.0001 0704710-13.2024.8.07.0001 0745186-96.2024.8.07.0000 0748044-03.2024.8.07.0000 0743103-41.2023.8.07.0001 0720386-17.2023.8.07.0007 0709788-67.2024.8.07.0007 0710390-04.2023.8.07.0004 0701858-10.2024.8.07.0003 0727517-27.2024.8.07.0001 0709480-43.2024.8.07.0003 0743806-35.2024.8.07.0001 0721050-78.2024.8.07.0018 0700451-21.2024.8.07.0018 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 0707459-77.2023.8.07.0020 0726011-16.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0736914-13.2024.8.07.0001 0708484-51.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Maio de 2025 às 10:52:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
10/05/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:54
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO CABRAL DE BRITO - CPF: *60.***.*50-78 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/03/2025 05:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CABRAL DE BRITO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Intime-se para contrarrazões ao Agravo Interno.
Após, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
17/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/02/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CABRAL DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753473-48.2024.8.07.0000 CERTIDÃO O(a) Servidor Geral ESTHER MENDES ROCHA DE OLIVEIRA leu o documento ID 67745723 em 13 de janeiro de 2025. -
12/01/2025 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO CABRAL DE BRITO contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença apresentado contra o DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas referentes ao custo do medicamento BELZUTIFANO 120 mg.
Afirma a Recorrente que “é portadora de doença grave, qual seja, Hemangioblastoma CID 10: D33, CID-O: M9161/1 Tumor neuroendócrino pancreático (PNE) CID 10: C25.4 Câncer de rim CID 10: C64), sendo a medicação perseguida o único meio para que consiga fazer o tratamento mais eficaz para sua enfermidade e garantir sua vida”.
Aduz que a tutela de urgência foi deferida em sede de agravo de instrumento, em razão da qual obteve medicação até o dia 18/12/2024.
Afirma que o tratamento não pode ser interrompido e não há tempo hábil para aguardar os prazos determinados pelo juízo de 1º grau na Decisão de 11/12/2024.
Acrescenta que apresentou aos autos orçamentos adequados ao PMGV e informou os dados bancários, CNPJ, e-mail, telefones das Distribuidoras.
Formula, ao final, os seguintes pedidos: “SEQUESTRE VALORES PÚBLICOS NO VALOR DE R$247.094,85 (duzentos e quarenta e sete mil e noventa e quatro reais e oitenta e cinco reais) correspondente a 3 (três) meses de tratamento, bem como se expeça alvará a fim de SEREM TRANSFERIDOS à Distribuidora Agille, que apresentou o menor preço para aquisição da medicação Belzutifan (Werileg), nos termos da prescrição médica”.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
O Exmo Des.
Plantonista indeferiu a liminar recursal (id. 67313143).
Os autos foram distribuídos e vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Como visto, a Autora obteve liminar em seu favor nos autos do agravo de instrumento nº 0700308-52.2024.8.07.9000, em que foi determinado ao Distrito Federal o fornecimento à Autora do medicamento BELZUTIFANO 120mg, conforme relatório médico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a cem mil reais.
Não obstante, foi noticiado o descumprimento da medida e, em ato contínuo, foi determinado o sequestro da verba pública, no menor valor orçamentário apresentada pela autora, suficiente para três meses de tratamento.
Sobreveio a sentença confirmando a liminar dada em sede de agravo de instrumento.
Uma semana antes do término da medicação obtida por ocasião da liminar, a Autora apresentou o pedido de cumprimento provisório de sentença, requerendo, desde já, o sequestro de verba pública no valor correspondente ao menor orçamento que apresenta (R$ 82.362,95 por mês).
Sobreveio a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0701232-43.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento BELZUTIFANO 120 mg, requerido por MARIA DO SOCORRO CABRAL DE BRITO.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da sentença Sentença ID 220439165, de 24/09/224, acolheu em parte o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 187643685, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento BELZUTIFANO 120mg, conforme relatório médico que apresentado nos autos, pelo prazo de 6 (seis) meses.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular”.
Sequestro de verbas públicas Houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 220439149, de 10/12/2024, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação e requer o sequestro de verbas públicas.
III _ DA EMENDA Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter dois processos abertos simultaneamente no sistema.
Ademais, certamente haveria confusões quanto aos IDs citados no corpo dos documentos. 1 _ Nesse sentido, e considerando os princípios da razoável duração do processo, eficiência e cooperação entre as partes, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, juntando: 1.1 _ cópia integral dos autos nº 0701232-43.2024.8.07.0018; OU 1.2 _ as seguintes peças dos autos nº 0701232-43.2024.8.07.0018: · petição inicial; · prescrição médica que instrui a petição inicial; · decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; · procurações outorgadas pelas partes; · decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas; · decisão concessiva da tutela antecipada de urgência; · Notas Técnicas do NATJUS, se houver; · informações da SES/DF quanto ao medicamento/tratamento/insumo pleiteado · Acórdãos e certidão de trânsito em julgado, se houver.
Da necessidade de adequação dos orçamentos apresentados com a inicial O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Por fim, como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses de tratamento. 2 _ Ante o exposto, considerando que os orçamentos que instruem o pedido (I) extrapolam o período de 3 meses e (II) não evidenciam que observam as diretrizes estabelecidas no Tema 1234 do STF, desde já fica a parte autora intimada a adequar os orçamentos, apresentando: Medicamentos previstos na lista CMED 2.1 _ no mínimo, 1 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
III _ DAS CUSTAS 3 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Altere-se o assunto para não padronizado.
Interposto agravo de instrumento, a liminar recursal foi indeferida em sede de plantão judicial, sob a seguinte fundamentação: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 67315221) interposto contra decisão ID 220833289 (autos de referência), proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que, no cumprimento provisório de sentença n. 0701232-43.2024.8.07.0018, indeferiu o pedido de imediato sequestro de verbas públicas distritais para custear o tratamento quimioterápico oral da ora agravante.
Em síntese, a recorrente busca, em sede de Plantão Judiciário do Conselho da Magistratura: - o sequestro de valores públicos no valor de R$ 247.094,85 (duzentos e quarenta e sete mil e noventa e quatro reais e oitenta e cinco reais) correspondente a 3 (três) meses de tratamento com o fármaco BELZUTIFANO 120 mg, para o quadro clínico de “Hemangioblastoma cerebelar - Síndrome de Von Hipple Lindau”; - a expedição de alvará, a fim de que os valores sequestrados sejam transferidos para a DISTRIBUIDORA AGILLE, que teria apresentado o menor preço para aquisição da medicação Belzutifano (Werileg).
Brevemente relatados, decido.
Ao compulsar os autos de origem (tanto a ação de conhecimento n. 0701232-43.2024.8.07.0018 quanto o pedido de cumprimento provisório de sentença n. 0721999-05.2024.8.07.0018), tem-se o seguinte cenário.
O dispositivo da sentença prolatada no feito principal tem o seguinte teor: 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 187643685, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento BELZUTIFANO 120mg, conforme relatório médico que apresentado nos autos, pelo prazo de 6 (seis) meses.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.2 _ HOMOLOGO a prestação de contas ID 208680144, diante da manifestação favorável do Distrito Federal, ID 209852867 e do Ministério Público, ID 209918452. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Essa sentença foi prolatada em 27 de setembro do corrente ano, e continua pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
O pedido de cumprimento provisório de sentença foi apresentado somente em 10 de dezembro de 2024.
O Juízo de origem, por sua vez, já recebeu o cumprimento provisório de sentença e, na decisão de ID 220746024, de 13 de dezembro, determinou uma série de providências a serem adotadas por ambas as partes.
A autora, ora agravante, no mesmo dia 13/12/2024, insistiu no pedido de sequestro de verba pública, sem fazer qualquer ajuste nos orçamentos por ela apresentados.
Em seguida, sobreveio o decisório que ora se combate, que se pede vênia para transcrever abaixo: Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0701232-43.2024.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento BELZUTIFANO 120 mg, requerido por MARIA DO SOCORRO CABRAL DE BRITO.
Autos relatados na decisão ID 220746024, que determinou a intimação do executado pra promover o cumprimento da obrigação e oportunizou à parte exequente adequar o orçamento apresentado.
A parte exequente requereu o sequestro de verbas públicas e salientou que só possui estoque do quimioterápico até 18/12/2024, ID 220791617. É o relatório.
Decido. 1 _ Em que pese as considerações da parte exequente, ID 220791617, conforme já elucidado pela decisão ID 220746024, a efetivação do sequestro de valores deve observar diretrizes estabelecidas no Tema 1234 do STF, limitando-se ao teto do PMVG, e, além disso, a determinação de sequestro de verbas deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas, também, quanto aos orçamentos apresentados, razão pela qual não há o que acolher quanto ao pedido ID 220791617. 2 _ Com efeito, prossiga-se nos termos da decisão ID 220746024.
Feito o histórico processual, não há outro caminho senão o indeferimento do pleito em sede de Plantão Judiciário do Conselho da Magistratura.
Em primeiro lugar, e tal qual já assentado na origem, o STF, no Tema 1234-Repercussão Geral, já decidiu pela impossibilidade de se efetuar pagamentos às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Confira-se extrato do Tema 1234-RG: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: RE 1366243 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Tese: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS (...) (sem negrito e sublinhado no original).
Conforme se vê do despacho técnico N. 128/2024-PGDF, (visto no ID 220733059, p. 88/92, do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0721999-05.2024.8.07.0018), o PMVG é R$ 78.819,11 (setenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais e onze centavos) por caixa contendo 90 comprimidos de Belzutifano 40 mg, para aquisição no Distrito Federal, ao passo que o menor preço apresentado é superior ao teto do PMVG.
E, nem mesmo o pedido de sequestro de valores formulado em sede de agravo de instrumento, para a utilização do medicamento por três meses, respeita o mencionado teto.
Em segundo lugar, mesmo que se determinasse eventual sequestro de verbas públicas em sede de plantão, é proibida qualquer determinação judicial concernente a levantamento de valores (alvará de levantamento), conforme pleiteado pela parte, conforme o art. 3º, § 3º, do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, bem como no art. 4º, § 3º, da Portaria GPR nº 1.899/2024: Art. 3º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no art.3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito § 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos. (sem negrito no original).
Quanto ao perecimento de direito em si, a própria parte informa que possui medicações suficientes até o dia 18 (dezoito) de dezembro do corrente ano, o que permite que esse pleito possa ser melhor examinado pelo Desembargador Relator do recurso.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pleitos formulados, sem prejuízo de a medida ser reapreciada pelo Juízo natural da causa. É certo que o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública possui peculiaridades, em decorrência do interesse público que permeia a questão orçamentária em ações sobre medicamentos fornecido pelo SUS.
Não se olvida, ainda, que o rito processual recomenda a prévia intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, e, só a partir da inércia da parte executada, se adotaria a execução forçada correspondente ao equivalente da prestação obtida.
Nesse contexto, reconheço ser de máxima importância a discussão sobre o preço de venda dos medicamentos a serem adquiridos às expensas do poder público, considerando o zelo no direcionamento das verbas públicas e a promoção igualitária e universal da saúde pública.
Não obstante, em questões relacionadas a saúde de relevante gravidade, a providência perseguida pela parte não pode aguardar, indefinitivamente, os trâmites processuais, ou mesmo administrativos e burocráticos de compra de bens para, somente então, ver concretizada a decisão judicial já reconhecida em seu favor, atestando a verossimilhança das alegações e a urgência no fornecimento do tratamento. É dizer, não é razoável que a discussão sobre o preço limite do chamado “PMVG” seja obstáculo ao efetivo fornecimento de medicamento essencial à saúde da agravante, sob pena de ofensa ao direito à saúde e à vida, direitos fundamentais alçados ao status constitucional, devendo se dar por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.
Cuida-se, pois, de medida necessária à satisfação do exequente, porquanto a interrupção do tratamento importa risco grave de difícil reparação à paciente.
Assim, a r. decisão agravada deve ser reformada, a fim de garantir o acesso rápido e eficiente da autora ao menos a 1 caixa do medicamento, suficiente para 1 (um) mês de tratamento, devendo eventual decisão em contrário a respeito do preço de aquisição reverter-se em crédito para o poder público, a ser dirimido em momento oportuno.
Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR para determinar o sequestro de verba publica no valor de R$ 82.365,95 (oitenta e dois mil reais e trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em favor de AGILLE, consoante documento de id. 67315258, para aquisição de 1 (uma) caixa do medicamento BELZUTIFANO 40 mg, com 90 (noventa) comprimidos.
Designo o MM Juízo de origem (5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF) para proceder ao sequestro do valor e expedir alvará em favor da distribuidora.
Oficie-se ao juízo de origem.
Após, intime-se o DF para contrarrazões.
Por fim, ao MP.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
14/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 20:10
Recebidos os autos
-
14/12/2024 20:10
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO CABRAL DE BRITO - CPF: *60.***.*50-78 (AGRAVANTE)
-
14/12/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
14/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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