TJDFT - 0728490-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:59
Outras decisões
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28/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:34
Outras decisões
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03/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728490-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SIRLENE CARDOSO LARA REQUERIDO: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:07
Decretada a revelia
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05/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 20:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:43
Outras decisões
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31/01/2025 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2025 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728490-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SIRLENE CARDOSO LARA REQUERIDO: ELIZABETE NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/12/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:24
Declarada incompetência
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04/12/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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