TJDFT - 0741712-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
07/01/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741712-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: RODERLEI NAGIB GOES SENTENÇA TERMINATIVA Depois do recebimento da petição inicial referente aos autos identificados em epígrafe, a parte autora requereu a desistência do processo (ID: 219903134).
A parte ré, por sua, vez, embora tivesse sido regularmente citada (ID: 214931129), não apresentou resposta (ID: 218969362), de modo que se faz desnecessária sua anuência à desistência, sobretudo porque lhe é mais favorável que, eventualmente, a procedência do pedido à revelia.
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 11 de dezembro de 2024, 15:05:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:08
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODERLEI NAGIB GOES em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:46
Outras decisões
-
27/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735109-98.2019.8.07.0001
Cleber Pereira dos Santos
Macangana Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Leandro Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2019 16:17
Processo nº 0704756-39.2024.8.07.0021
Hugo Jose Lopes Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2024 14:50
Processo nº 0700124-81.2025.8.07.0005
Maria Creuni Ferreira Pinto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 15:38
Processo nº 0726000-27.2024.8.07.0020
Helio Roberto Silva de Sousa
Vp Filtros Comercio de Utilidades para O...
Advogado: Helio Roberto Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 15:47
Processo nº 0721866-93.2024.8.07.0007
Barbara Mylena Fernandes de Oliveira
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Sandra de Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:32