TJDFT - 0704756-39.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BARBARA BRAKARZ em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HUGO JOSE LOPES FERREIRA *43.***.*29-63 em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HUGO JOSE LOPES FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BARBARA BRAKARZ em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de HUGO JOSE LOPES FERREIRA *43.***.*29-63 em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de HUGO JOSE LOPES FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704756-39.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO JOSE LOPES FERREIRA, HUGO JOSE LOPES FERREIRA *43.***.*29-63 REU: BANCO DO BRASIL SA, BARBARA BRAKARZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Acordo homologado com relação ao BANCO DO BRASIL SA.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Narra o autor que, em 10/05/2024, recebeu um PIX indevido no valor de R$ 660,00 da segunda ré Barbara, a qual, após contato telefônico, solicitou a devolução do valor via contestação administrativa.
Em razão da contestação da transação realizada pela segunda ré, houve bloqueio da conta do autor por meses, até solução da questão e devolução do valor.
No caso, nada obstante as alegações autorais, observa-se que houve um bloqueio da conta do autor pelo motivo de recebimento de crédito contestado.
Conforme item 3.10 das cláusulas gerais do contrato de conta corrente firmado entre as partes, o bloqueio de conta é legal e permitido, até solução da contestação originária.
Assim, para segurança de ambas as partes envolvidas no caso (contestante e favorecido) houve o bloqueio da conta.
A segunda ré, em contestação, alegou que realizou erroneamente o pix para o autor e que somente contestou o pix após o autor informar que não havia recebido nenhum pix.
Ademais, conforme documentos comprobatórios juntados no id. 219980091, página 03, a conta se encontrava ativa desde o dia 01/07/2024 e que, conforme extratos, o próprio autor a utilizou normalmente.
Assim, não restou configurada conduta dolosa da segunda requerida.
Desse modo, à mingua de responsabilidade quanto aos danos sofridos pelo autor, inviável a manifestação positiva deste Juízo quanto aos pedidos formulados.
No mais, o autor não demonstra desdobramentos fáticos decorrentes da conduta capaz de macular sua personalidade, circunstância a inviabilizar a pretendida reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
09/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/05/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:12
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/04/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
19/03/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de HUGO JOSE LOPES FERREIRA *43.***.*29-63 em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de HUGO JOSE LOPES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
24/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 12:14
Recebidos os autos
-
18/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/12/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
18/12/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704756-39.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO JOSE LOPES FERREIRA, HUGO JOSE LOPES FERREIRA *43.***.*29-63 REU: BANCO DO BRASIL SA, BARBARA BRAKARZ CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do AR retro, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada e intimada a parte RÉ: BARBARA BRAKARZ, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda que, caso a audiência de conciliação seja dentro do prazo citado, a parte autora fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré.
Itapoã/DF, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
25/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HUGO JOSE LOPES FERREIRA *43.***.*29-63 em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HUGO JOSE LOPES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:05
Outras decisões
-
02/11/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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