TJDFT - 0708744-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste a respeito da contraproposta de acordo apresentada pela parte autora no ID 245865611.
Caso concorde com a contraproposta, deverá depositar, desde logo, a diferença de valores para que se atinja o percentual de 30% do débito, na forma indicada pelo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a discordância da parte ré.
Escoado em branco o prazo assinalado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, caso tal prazo transcorra in albis, deverá a Secretaria remeter os autos ao arquivo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória manejada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A exordial alega que a ré Maria Juliana Menezes da Silva possui uma dívida com a autora, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega que a parte ré quedou inerte em relação ao pagamento de três mensalidades escolares, referentes ao ano de 2019.
O valor total atualizado da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, é de R$ 8.847,54.
No mérito requer o pagamento do importe de R$ 8.847,54.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 189301925.
Custas recolhidas ao ID 189304550.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou embargos à monitória no ID 215270845.
Trouxe prejudicial de prescrição, argumentando que a cobrança das mensalidades escolares está prescrita, pois a ação foi proposta mais de cinco anos após o vencimento das parcelas.
No mérito, a embargante requer que a cobrança seja limitada às mensalidades vencidas dentro dos cinco anos anteriores à data da citação válida, condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 214744161.
O autor apresentou réplica no ID 219851761, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
Instadas a se manifestarem em sede de dilação probatória, nada postularam as partes. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A ré defende que a cobrança das mensalidades escolares teria sido fulminada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que esta monitória foi proposta após ultrapassado o período de de cinco anos após o vencimento das parcelas cobradas.
Entendo que não merece guarida a prejudicial em exame.
Isso porque, em se tratando de monitória voltada ao recebimento de mensalidade escolar vencida e não paga fulcrada em contrato de prestação de serviços educacionais, como é o caso destes autos, o prazo de prescrição quinquenal é deflagrado a partir do vencimento da última parcela.
Na hipótese vertente, a última parcela possui como data de vencimento 07/06/2019, conforme se verifica do ID 189301932.
Assim, considerando que a ação foi proposta em março de 2024, é certo que não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, o aresto assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇO EDUCACIONAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
PRAZO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADO.
PÓS-GRADUAÇÃO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A ação monitória, amparada em instrumento particular, deverá ser proposta no prazo de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última prestação, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
A essa situação se enquadra a cobrança de mensalidade escolar por prestação de serviços educacionais. 2.
O termo inicial da prescrição de dívida parcelada, escrita em documento particular, coincide com o vencimento da última prestação contratada. 3.
Proposta a demanda e realizada a citação dentro do período previsto para o exercício da pretensão, não há que se falar em prescrição. (...). (Acórdão 1250431, 0715220-95.2018.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2020, publicado no DJe: 02/06/2020.) Rejeito, com isso, a prejudicial de prescrição.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708744-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
08/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:53
Outras decisões
-
08/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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