TJDFT - 0721866-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 23:04
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BARBARA MYLENA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721866-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA MYLENA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por BARBARA MYLENA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de NEON PAGAMENTOS S.A.
Narra a autora que teve seu nome negativado, em razão da inadimplência de dívida contraída com a requerida.
Afirma que, em 08.11.2021, quitou o débito, porém seu nome permaneceu negativado até abril de 2024, quando tentou financiar um veículo e tomou conhecimento de tal fato.
Aduz que, mesmo quitado o débito em 2021, foi necessário o pagamento suplementar de R$ 33,80, o que foi feito.
Requer, assim, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro no importe de R$ 67,60 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça nos presentes autos, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação e estando presente os pressupostos de constituição e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, neste prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
A controvérsia cinge-se à análise da manutenção indevida de restrição em nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e a existência de dano material e moral indenizável.
De acordo com o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido ou ao réu o mesmo ônus quanto às alegações em contestação.
No caso vertente, para a determinação da responsabilidade da ré seria necessário identificar minimamente sua conduta, o que, contudo, não restou comprovado nos autos.
Da análise do caso vertente, percebe-se que a autora não juntou qualquer documento a evidenciar que o valor de R$ 33,80 pago à requerida seria decorrente de pagamento de dívida já quitada.
Não juntou conversas travadas entre as partes, e-mails, extrato da dívida expedida pelo Serasa ou, sequer, informou número de protocolo das ligações a fim de corroborar suas afirmações.
A autora deixou de juntar ainda qualquer documento que pudesse evidenciar que seu nome continuou negativado após a quitação do débito em novembro de 2021.
Entendo que o documento de id. 211178529 e os e-mails colacionados aos autos não se prestam a tal finalidade, uma vez que seria necessária a juntada de documento extraído do Serasa Experian para comprovar restrição existente no próprio órgão.
De mais a mais, ainda que se admitisse o documento de id. 211178529 para fins de prova, não basta o simples ato ilícito da ré para presumir sua ocorrência.
Necessário também o dano causado à autora.
Isto porque, ainda que houvesse a manutenção irregular da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por conduta promovida pela parte ré, há outras inscrições em nome da autora, decorrentes de dívida não adimplida junto ao Centro Universitário, no valor de R$ 1.139,00 (Id 211178529).
Assim, não é admissível que a parte autora tenha, com a suposta manutenção de inscrição decorrente de inadimplência de débitos junto à Neon Pagamentos S.A., experimentado sentimento de vexame ou humilhação, já que esta situação não lhe é incomum, sendo que a manutenção da referida inscrição não foi a que rotulou a autora de má pagadora, porquanto, ao tempo que perdurou referida manutenção, havia outra restrição ativa (exegese do enunciado de súmula 385 do STJ).
Assim sendo, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
13/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/11/2024 20:48
Decorrido prazo de BARBARA MYLENA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*85-74 (REQUERENTE) em 19/11/2024.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BARBARA MYLENA FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/11/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 02:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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