TJDFT - 0714217-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES GOMES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES TOGUIAS em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714217-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALI RODRIGUES TOGUIAS REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MORAES GOMES SENTENÇA MAGALI RODRIGUES TOGUIAS ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CARLOS AUGUSTO MORAES GOMES, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$15.435,48 (quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a título de restituição, e de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A autora informa que, a partir de junho de 2024, manteve relacionamento amoroso com o réu, o que durou por aproximadamente três meses.
Alega que o réu acessou duas de suas contas bancárias e realizou transferências para a conta dele sem que a autora autorizasse ou tivesse conhecimento.
Afirma que o réu utilizou o limite do cartão de crédito da autora para fazer um empréstimo no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), bem como que contratou outro empréstimo no valor total de R$8.000,00 (oito mil reais), transferindo os valores para sua própria conta.
Informa, ainda, que os empréstimos foram contratados pelo réu para quitação em 12 parcelas de R$140,34, e 20 parcelas de R$687,57, respectivamente.
Por fim, aduz que a situação lhe gerou abalo emocional e psicológico.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação intempestiva que foi desentranhada dos autos por determinação deste Juízo.
As partes produziram novas provas e foi designada audiência de instrução em que foram tomados os depoimentos pessoais da autora e do réu, bem como foram ouvidas uma testemunha e uma informante. É o breve relatório, em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressuposto processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em que a Autora pretende a condenação do Réu ao pagamento de quantia referente a empréstimos por ele realizados em nome da autora e sem a anuência dela, bem como a indenizá-la por danos morais em decorrência de “ter o Requerido abusado da confiança que ela tinha nele”, pois eles estavam se relacionando.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, cabe à parte autora trazer aos autos provas quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, caberia à autora trazer aos autos provas de que o réu efetivamente contratou os empréstimos em nome da autora e na conta de titularidade dela, bem como que transferiu os valores para conta de titularidade dele, sem anuência e/ou conhecimento da autora.
No entanto, não é o que se verifica dos autos.
Veja-se que a autora alega que o réu teria acessado a conta da autora, contratado os empréstimos e feito a transferência para a conta dele, mas, em seu depoimento pessoal, afirmou que nunca deu sua senha nem os dados de sua conta bancária para o réu, e que quem sempre mexia em seu aparelho de telefone celular eram seus filhos.
E, ainda, apesar da autora afirmar que o réu admitiu para ela que teria contratado os empréstimos e que prometeu que iria pagar para ela, não há qualquer prova efetiva que confirme tal afirmação.
Por sua vez, o réu afirma que nunca pediu qualquer valor emprestado para a autora e nega ter feito as transações bancárias indicadas pela autora, afirmando, ainda, que os valores depositados em sua conta vindo da conta da autora foram decorrentes de transferências feitas de forma espontânea pela própria autora em favor do réu para que ele pudesse pagar o conserto de seu veículo que passaria a ser utilizado pelos dois.
E, ainda, a informante Mary Anne, atual companheira do réu, ouvida em juízo, afirmou que após o término do relacionamento entre autora e réu, a autora procurou a informante para que ela pagasse um suposto empréstimo que a autora teria feito ao réu.
Informou, também, que a autora mudou várias vezes as versões sobre o suposto empréstimo.
Assim, restam apenas as alegações da parte autora, tanto no que se refere às transações bancárias realizadas em conta de sua titularidade tanto em relação à qualquer conduta do réu que possa ter gerado danos de natureza extrapatrimonial à autora, o que não é suficiente para dar suporte às condenações pretendidas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/07/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:49
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:48
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:47
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:47
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/05/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/04/2025 18:13
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES TOGUIAS - CPF: *18.***.*50-33 (REQUERENTE) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES TOGUIAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES TOGUIAS em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714217-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALI RODRIGUES TOGUIAS REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MORAES GOMES DECISÃO Nada a prover sobre petição de ID 222862987, porquanto não há qualquer anotação de atuação da Defensoria Púbica como patrocinadora do réu nestes autos, até mesmo porque a atuação da Defensoria Pública do DF nos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF é apenas recursal (recurso inominado e contrarrazões), conforme Resolução 250/2022.
Nada a prover também, sobre pedido de ID 224290897, porque a competência para processar e julgar a presente demanda é deste juízo, como já restou decidido no despacho de ID 222022153.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão deste feito em razão do Inquérito Policial, PJE 0700430-47.2025.8.07.0006, envolvendo as partes e em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho (em tramitação direta), porque a análise da responsabilização civil independe da responsabilização criminal, conforme art. 935 do Código Civil.
Intimem-se e retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:33
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO MORAES GOMES - CPF: *98.***.*79-44 (REQUERIDO), MAGALI RODRIGUES TOGUIAS - CPF: *18.***.*50-33 (REQUERENTE)
-
07/02/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES TOGUIAS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
16/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/01/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 10:45
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714217-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALI RODRIGUES TOGUIAS REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MORAES GOMES DESPACHO Inicialmente, desentranhe-se a contestação juntada em ID 219909222, eis que intempestiva, pois protocolada no dia 05/12/2024, após o decurso do prazo concedido ao réu, que findou em 29/11/2024.
Após, considerando que este Juizado possui competência para processar e julgar a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, e levando em conta o teor da manifestação da autora em ID 219647838, intime-se a autora para que diga se já foi distribuído Inquérito Policial lavrado em decorrência de comunicação por ela feita à autoridade policial e se já há ação penal em curso com pedido de indenização em favor da vítima, devendo juntar aos autos documentos que confirmem a informação apresentada, a fim de evitar eventual "bis in idem".
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/12/2024 22:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2024 07:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES GOMES - CPF: *98.***.*79-44 (REQUERIDO) em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES GOMES em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:39
Decorrido prazo de MAGALI RODRIGUES TOGUIAS - CPF: *18.***.*50-33 (REQUERENTE) em 22/11/2024.
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22/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/11/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:45
Outras decisões
-
26/09/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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