TJDFT - 0716319-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Planaltina/GO
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28/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 19:08
Desentranhado o documento
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15/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:31
Declarada incompetência
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15/07/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/07/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:48
Suscitado Conflito de Competência
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30/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JHENIFFER LACERDA SOARES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:38
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JHENIFFER LACERDA SOARES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716319-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA EXECUTADO: JHENIFFER LACERDA SOARES DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Em se tratando de executado parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o executado advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 2) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. 3) Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente a eventual audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) Em caso de designação de audiência, se a parte não dispuser de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, poderá solicitar a reserva de uma sala passiva no Fórum, nos termos da Portaria Conjunta n. 94 de 27 de julho de 2023.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716319-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSM - GESTAO DE SAUDE MEDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL LTDA EXECUTADO: JHENIFFER LACERDA SOARES DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar procuração atualizada; b) comprovar a notificação do consumidor nos termos do artigo 13, II, da Lei 9.656/98; c) juntar substabelecimento assinado de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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