TJDFT - 0717201-40.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:53
Outras decisões
-
25/06/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ADLA ARAUJO ACESSORIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de ADLA ARAUJO ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:32
Indeferido o pedido de ADLA ARAUJO ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717201-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 34.221.122 ADLA FREITAS DE ARAUJO EXECUTADO: JULIA LIMA DA SILVA DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIA LIMA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:54
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717201-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 34.221.122 ADLA FREITAS DE ARAUJO EXECUTADO: JULIA LIMA DA SILVA DECISÃO O substabelecimento deverá ser assinado de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC.
Assinatura apresentada não cumpre a determinação e não pode ser validada.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717201-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 34.221.122 ADLA FREITAS DE ARAUJO EXECUTADO: JULIA LIMA DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor, bem como qualificar seu sócio-gerente; b) apresentar substabelecimento assinado de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, em documento cuja assinatura não seja aposta, pois essa está datada de 21.06.2022, enquanto o documento tem data de 05.08.2024; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 12:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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