TJDFT - 0730366-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730366-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, FELIPE CARNEIRO SOARES PEREIRA, RICARDO VIDAL LEAO Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em face de REQUERIDO: NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, FELIPE CARNEIRO SOARES PEREIRA, RICARDO VIDAL LEAO.
Aduz a autora que, em virtude de relação comercial de fornecimento de peças e produtos, a ré NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA lhe deu em pagamento 03 cheques, emitidos em 16/12/2019, 16/01/2020 e 15/02/2020, cada qual no valor de R$ 6.100,00, todos devolvidos sem provisão de fundos.
Chama a atenção para o fato de a demandada NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, pretensa emitente das cártulas, ter sido baixada em 11/12/2019, antes mesmo da emissão do primeiro título, ocorrida em 16/12/2019, em sinal de má-fé.
Conta que o requerido FELIPE CARNEIRO SOARES PEREIRA intentou repassar o estabelecimento da ré NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA para o outro demandado, RICARDO VIDAL LEAO, sucedendo-se à baixa da pessoa jurídica, tudo em 11/12/2019.
Para o autor, trata-se de ilusão de boa-fé, já que o adquirente - RICARDO - sequer deu continuidade à empresa.
Fala em fraude contra credores, devido à extinção da sociedade empresária, à anterioridade do crédito cobrado e à insolvência de RICARDO.
Assevera que, apesar do encerramento formal da empresa, deu-se de modo irregular, com o intuito de transferir a dívida de FELIPE a RICARDO.
Enxerga grupo econômico entre os requeridos.
Acusa abuso da personalidade jurídica, apta a promover-lhe a desconsideração.
Pediu a condenação dos promovidos ao pagamento das quantias estampadas nos cheques.
Só o réu FELIPE CARNEIRO SOARES PEREIRA contestou, ID 227780264, quando deduziu sua irresponsabilidade pelo débito, por ter alienado sua participação societária antes da emissão dos cheques em questão, sendo o adquirente, RICARDO VIDAL LEAO, outro demandado, o único responsável pelas dívidas posteriores à data da alienação e dono da assinatura aposta nas folhas dos cheques.
Rebate ter havido fraude no encerramento da empresa, coisa que o autor não provou.
Argui prescrição do cheque emitido em 16/12/2019, por ajuizada a ação de cobrança depois de 5 anos, em 20/12/2024.
Nega abuso da personalidade jurídica.
Pleiteou sua não responsabilização pelo adimplemento da obrigação.
Em sessão de conciliação (ID 238378285), não houve acordo, nenhuma parte protestou pela produção de nenhuma outra prova e o autor, intimado no ato, nada pronunciou da contestação de FELIPE (ID 240256625).
Sucintamente relatados, decido. 1.
Preliminarmente, da incapacidade de NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ser parte Questões preliminares são cognoscíveis de ofício (art. 337, § 5º, CPC).
A noticiada baixa da pessoa jurídica - ID 221650436 - fá-la desaparecer do mundo jurídico, subtrai sua existência formal e, consequentemente, torna-a um ente inexistente, suprimindo sua capacidade de ser parte, pressuposto processual de existência.
A capacidade de ser parte confunde-se, grosso modo, com a personalidade (natural ou jurídica), de sorte que a perda desta suprime aquela.
Reconheço, pois, preliminarmente a extinção do processo sem resolução meritória da sociedade empresária em questão, com espeque nos arts. 337, caput, IX, e 485, IV, ambos do CPC.
Transitando em julgado este capítulo da sentença, exclua-se o ente da autuação. 2.
Da prejudicial de prescrição do cheque emitido em 16/12/2019 O contestante, FELIPE (ID 227780264), argui a prescrição desse cheque .
Ação de cobrança do cheque prescrito se submete à prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, Código Civil), a contar da emissão da cártula. É a compreensão carreada na Súmula 503 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." O título guerreado (ID 221650433) foi emitido em 16/12/2019 e a presente ação foi ajuizada em 20/12/2024, mais de 5 anos depois do dia 17/12/2024, data seguinte à emissão e termo a quo do lustro prescricional.
Declaro prescrita a cobrança da cártula emitida em apreço. 3.
Do mérito Primeiramente, é de se observar que todos os cheques exibidos - ID 221650433 - foram expedidos em nome da demandada NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, em 16/12/2019, 16/01/2020 e 15/02/2020, todos depois de 11/12/2019, quando se deram a liquidação e a perda da personalidade da pretensa emitente.
Ora, é elemento de todo ato jurídico a capacidade da parte (arts. 104, I, e 185, ambos, do Código Civil).
E é inexistente o ato praticado por parte também inexistente, no caso, a sociedade baixada, sendo a inexistência equiparada à nulidade absoluta, para todos os efeitos legais (art. 166, I, Código Civil).
Destarte, são nulos os cheques para efeitos de execução ou ação monitória, quando se ampara na simples existência dos títulos, por seus atributos cambiários, notadamente a autonomia.
Como bem salientado pelo autor, o STJ admite a ação monitória do fundada em cheque prescrito sem a menção ao negócio jurídico subjacente (Súmula 531).
Contudo, para tal mister, é necessário, prima facie, a regular emissão da cártula, mediante o suprimento dos requisitos de validade de todo ato ou negócio jurídico, notadamente a capacidade da parte.
E, como consignado, o cheque emitido por pessoa inexistente é igualmente inexistente, nulo, não se prestando a, por si somente, amparar pretensão monitória ou executiva.
Não se descura, noutro prisma, que os títulos sustentadores da presente ação possam servir de meio de prova a determinada relação negocial eventualmente existente por trás deles, apesar da nulidade que os inquina.
O requerente chega a afirmar, superficialmente, na peça de ingresso, que os cheques foram dados "Em decorrência de sua relação comercial e objetivando o pagamento das peças e produtos".
Porém, absteve-se de dar mais detalhamentos a respeito, identificando os termos e condições do negócio correspondente aos cheques.
Calha, por oportuno, transcrever o seguinte trecho da vestibular, pág. 11: "Assim sendo, demonstra-se o direito da Demandada em ajuizar a presente lide visando a satisfação do crédito ao qual tem direito, estando dispensada a menção ou explanação sobre o negócio jurídico originador do título, pelo que resta demonstrada a plausibilidade desta ação de cobrança." Pois bem.
Posta a premissa de que os cheques, inexistentes e nulos em si mesmos porque lavrados por ente inexistente, o requerente teria de cobrar o seu crédito a partir do negócio inadimplido, desta feita identificando-o, discriminando e detalhando-o mínima e satisfatoriamente.
Poderia até usar os cheques como meio de prova.
Preferiu não o fazer e apoiar-se nas cártulas em si.
Seria preciso divulgar o contrato celebrado, com suas cláusulas, termos, condições e fatos relevantes à compreensão do pacto, mesmo se celebrado verbalmente.
Assim, o juízo poderia mensurar a validade e a eficácia da avença.
Fatores como data da celebração, identificação dos contraentes, obrigações das partes e condições de adimplemento revelam-se de suma importância para um julgamento adequado.
A título exemplificativo, para o pretenso credor cobrar o pagamento do preço das peças comercializadas, teria de comprovar tê-las entregue, forte na exceção do contrato não cumprido (art. 476, Código Civil).
Daí (e de outros fatores) a imprescindibilidade de bem revelar o pacto subjacente.
Não se pode perder de vista que um dos requisitos da petição inicial é justamente a exposição factual, a propósito.
Não se descura realmente possa ter havido algum liame negocial entre as partes.
A contestação não chegou a negá-lo peremptoriamente (ID 227780264) e os cheques, conquanto inexistentes e nulos, apontam nessa direção.
Ainda assim, tudo ficou indefinido, a impedir uma incursão nesse mérito, notadamente para fins de saber se há, ou não, crédito em favor da autora.
Aliás, sem a identificação minimamente clara e precisa, pelo autor, da transação havida entre as partes, não se pode impor, reflexamente, ao réu o ônus da impugnação especificada (arts. 20 e 30, Lei 9.099/95). É nesse contexto que a não negativa cabal da contração de negócio subjacente pelo réu contestante, FELIPE (ID 227780264), e a revelia do demandado RICARDO (ID 240256625) não obrigatoriamente vão importar a procedência do pedido do autor, na medida em que o contrário pode resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei 9.099/95).
O autor teria de, minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pelo emprego da teoria estática da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC).
Resumidamente, tem-se que, no caso vertente, os títulos cambiários coligidos não se prestam a amparar pretensão executiva ou monitória e eventual cobrança de créditos atinentes a possível vínculo negocial havido entre os litigantes reclama a exposição deste.
Sem isso, a pretensão fada-se à improcedência. 4.
Do dispositivo Posto isso, reconheço, de ofício e preliminarmente, a extinção do processo sem resolução meritória relativamente à demandada baixada, NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, com espeque nos arts. 337, caput, IX, e 485, IV, ambos do CPC.
Transitando em julgado ao menos este capítulo da sentença, exclua-se o ente da autuação.
No mérito, declaro prescrita a cobrança da cártula emitida em 16/12/2019 (ID 221650433) e julgo improcedentes os demais pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intime-se o réu RICARDO VIDAL LEAO, revel, por seus meios de contato constantes nos autos, nos moldes do art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 (Acórdão 1962019, 0712053-42.2024.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 15:42
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/06/2025 16:54
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-52 (REQUERENTE), NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-74 (REQUERIDO), RICARDO VIDAL LEAO - CPF: *33.***.*38-40 (REQUERIDO) em 17/06/2025, 13/06/2
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RICARDO VIDAL LEAO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/06/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:58
Deferido o pedido de FELIPE CARNEIRO SOARES PEREIRA - CPF: *23.***.*50-46 (REQUERIDO).
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28/02/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/02/2025 19:23
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-52 (REQUERENTE) em 27/02/2025.
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28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/02/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730366-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, FELIPE CARNEIRO SOARES PEREIRA, RICARDO VIDAL LEAO DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar o feito.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas para audiência de conciliação designada. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:10
Mantida a distribuição dos autos
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09/01/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730366-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: NEW RODAS FR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, FELIPE CARNEIRO SOARES PEREIRA, RICARDO VIDAL LEAO DECISÃO O inciso II do artigo 286 do CPC/2015 fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (n. 0712537-96.2020), ambos que tramitaram perante o Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo.
Publique-se apenas para ciência.
Após, cumpra-se.
Taguatinga/DF, 7 de janeiro de 2025.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/01/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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