TJDFT - 0720028-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 21:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE EUVALDO RODRIGUES GOMES em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720028-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE EUVALDO RODRIGUES GOMES REQUERIDO: CARTORIO DO 5 OFICIO DE NOTAS DE TAGUATINGA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Recebo o aditamento à inicial (ID 220718345). À Secretaria para cadastrar o DISTRITO FEDERAL no polo passivo, em lugar do CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA.
Cuida-se de ação movida por JOSE EUVALDO RODRIGUES GOMES em desfavor do DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL, alegando a existência de equívoco cometido pelo 5º Ofício de Notas de Taguatinga, que transferiu o veículo Hyundai HB20, de placa PBB4340, para o nome do autor, sem que jamais tenha sido de sua propriedade.
DECIDO.
Inicialmente, mister esclarecer que as condições da ação, por se referirem a questão de ordem pública, podem ser analisadas de ofício e em qualquer instante, inclusive em Segundo Grau de jurisdição.
Para o exercício da atividade notarial e de registro, além de outros requisitos, é necessária a aprovação em concurso público de provas e títulos, que será realizado pelo Poder Judiciário, conforme prescrevem os artigos 14, I, e 15, da Lei 8.935/94.
Essa mesma lei, em seu artigo 22, regulamenta o artigo 236 da Carta Magna, e prevê que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” Por sua vez, o artigo 236 da CF preceitua que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.” O Pretório Excelso, no julgamento do RE 842846/SC, apreciando o tema 777 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Dessa forma, dúvida alguma existe sobre a responsabilidade do Estado.
Todavia, o Distrito Federal é um ente federativo diferenciado.
Nos termos do artigo 21, inciso XIII, da Constituição Federal, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios.
Note-se, então, que cabe ao Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios outorgar a delegação ao particular do exercício da atividade notarial e de registro no Distrito Federal e, portanto, a competência para fiscalizar o exercício dessa atividade.
Por conseguinte, não tem o Distrito Federal qualquer ingerência sobre a atividade notarial e registrária, por força de sua Lei Orgânica, tampouco o Poder Judiciário do DF e Territórios, por óbvio, faz parte da estrutura organizacional administrativa deste ente federativo.
Nos Estados, o Poder Judiciário local faz parte da estrutura desses entes federativos, e delega as atividades notariais, de forma que, a meu juízo, essa foi a ratio que levou o STF a definir que cabe aos Estados a responsabilidade por atos praticados por tabeliães e registradores que causarem danos a terceiros, pois há uma vinculação entre eles.
Ora, o Poder Público que delegou a atividade deve ser o responsável pelos danos causados a terceiros e, no caso, como cabe à União organizar e manter o Poder Judiciário do DF e Territórios, a União, como estado em sentido amplo, é que deve responder.
Entendo ser importante essa incursão legislativa, a fim de esclarecer a atribuição do Poder Judiciário do DF e Territórios, quanto ao tema, para, seguindo a lógica e tudo que foi exposto, concluir que não faz sentido algum que o Distrito Federal, que não participa do concurso para provimento das serventias extrajudiciais, não delega essa atividade e, portanto, não a fiscaliza, tampouco tem o Poder Judiciário do DF como órgão de sua estrutura, seja responsável por atos praticados pelos tabeliães e registradores.
Não há vínculo algum que os una, a fim de conferir essa responsabilidade ao Distrito Federal, de forma que não vejo como impor esse ônus ao réu.
A 3ª Turma Recursal teve a oportunidade de julgar caso análogo, firmando o seguinte entendimento, verbis: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO: EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DO DISTRITO FEDERAL.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
INTERESSE DA UNIÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 21, XIII).
ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, I).
RECURSO IMPROVIDO.
Omissis...
VIII.
Desse modo, diante da alegação de falha na prestação dos serviços do Cartório do 2º Ofício de Notas do Distrito Federal, forçoso reconhecer o interesse da União a compor o polo passivo da presente demanda, inclusive para se aferir eventual negligência e seus efeitos jurídicos, o que atrai a competência da Justiça Federal (Constituição Federal, art. 109, I).
Precedente do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1306418, DJe: 13.1º.2021.
Irretocável, pois, a sentença ora revista.
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/1995, art. 55 e Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). (Acórdão 1634865, 0717059-71.2022.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 14/11/2022.) Resta evidente, portanto, a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL.
Quanto ao DETRAN/DF, vê-se, igualmente, que se trata de parte ilegítima.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que o suposto equívoco foi cometido pelo 5º Ofício de Notas de Taguatinga, que, segundo afirmado na inicial, “prosseguiu com a transferência de um outro veículo para o nome do Sr.
José Euvaldo, qual seja, o Hyundai HB20, de placa PBB4340”.
Se o equívoco foi cometido pelo Cartório, não há responsabilidade do órgão de trânsito.
Além do mais, caso se reconheça o erro cometido pela Serventia Extrajudicial, basta a expedição de ofício ao DETRAN para retificação do registro.
Ante o exposto, entendo que o autor é carecedor do direito de ação contra o Distrito Federal e contra o Detran/DF, por ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, II e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/11/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/11/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:52
Declarada incompetência
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14/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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