TJDFT - 0729693-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729693-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GIANI CARLO PEREIRA, CHARLES DE GAULLE CORRENTE BEZERRA, MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO, HUMBERTO DIOGO DOS REIS, NIVIA CARLA GOMES LOBO, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, DORISMAR NONATO DA SILVA REQUERIDO: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS, RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 20:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729693-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GIANI CARLO PEREIRA, CHARLES DE GAULLE CORRENTE BEZERRA, MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO, HUMBERTO DIOGO DOS REIS, NIVIA CARLA GOMES LOBO, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS, DORISMAR NONATO DA SILVA REQUERIDO: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS, RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata de ação autônoma de fraude contra credores na qual os autores alegam que os réus estariam atuando em conluio para tentar esvaziar o patrimônio da empresa RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA, em detrimento do crédito dos autores.
No entanto, os autores não deixaram claro quais são seus créditos perante a empresa RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA, o que levanta dúvida quanto à legitimidade ativa.
Assim, intimem-se os autores para indicarem, de forma específica, o crédito que cada um supostamente possui, juntamente com a respectiva prova, como por exemplo, apresentando o título executivo judicial ou extrajudicial.
Além disso, os autores devem regularizar a representação processual.
O Código de Processo Civil estabelece o seguinte, no Capítulo III – Dos Procuradores, do Título I – Dos Sujeitos do Processo: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.” Portanto, na forma da lei, a procuração é ato pelo qual a parte outorga poderes ao advogado, pessoa física, não sendo admissível a outorga de poderes ao escritório de advocacia.
O art. 105, §3º, deixa claro que, se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa.
Ou seja, a procuração deve conferir poderes ao advogado, isoladamente, com indicação, se o caso, da sociedade de advogados a qual ele esteja vinculado, mas nunca ao escritório exclusivamente.
Em suma, o escritório de advocacia ou a sociedade de advogados não possui capacidade postulatória.
Apenas o advogado a possui.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ARTIGOS 103, 104 E 105 DO CPC C/C ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO.
EMENDA À INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) determina que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 2.
Não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória.
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, investido, pelos estatutos, com poderes para representá-la em juízo.
Precedentes do colendo STF e do egrégio STJ. 3.
Na hipótese, a parte autora outorgou poderes apenas para pessoa jurídica, revelando-se irregular sua representação processual eis que, intimada para regularização, deixou de juntar procuração outorgada ao advogado que atua no feito, representante legal da sociedade de advogados, emergindo correta a r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1809762, 07221696220238070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso dos autos, verifico que as procurações anexadas têm como outorgado o escritório de advocacia, em desconformidade com o Estatuto Processual.
Os autores devem juntar novas procurações.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2024 22:20
Recebidos os autos
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15/12/2024 22:20
Declarada incompetência
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13/12/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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